TRF2 - 5000141-52.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJITP01 -> TRF2
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000141-52.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: JULIANA DE SOUZA DEGLI ESPOSTEADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANA DE SOUZA DEGLI ESPOSTE em face do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III, ante a demora na apreciação de requerimento administrativo concessório.
Em sede sentença, este Juízo assim decidiu: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder a segurança vindicada e determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência desta decisão, promova a implantação do benefício de salário maternidade deferido à impetrante.
Notifique-se a autoridade para imediato cumprimento da decisão.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09, sem prejuízo do contido no §3º do mesmo artigo." Conforme excerto acima, constata-se que restou determinada a remessa necessária à segunda instância, por força do que preceitua o § 1º, do artigo 14 da Lei 12.016/09.
Nada obstante, retornou aos autos o INSS pugnando pela não aplicação da remessa necessária, na hipótese, considerando que a sentença prolatada por este Juízo estaria em harmonia com o que decidido pelo STF na homologação do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152 Santa Catarina (Tema 1.066 da repercussão geral).
No caso, rogou a Autarquia pela aplicação analógica das disposições contidas no artigo 496, § 4º, II do CPC, o qual excepciona, em hipóteses tais, o comando geral atinente ao duplo grau de jurisdição obrigatório. É a suma.
De início, convém deixar estabelecido que por ser a remessa necessária prerrogativa processual criada em favor da Fazenda Pública, conquanto não haja recurso voluntário de sua representação jurídica, clamam as exceções à sua hipótese de incidência por interpretação restritiva.
No particular, pode-se inferir que no bojo do Recurso Extraordinário 1.171.152 - Santa Catarina, restou firmado negócio jurídico processual o qual fora homologado pelo STF, conforme disposto na decisão monocrática da lavra do Ilustre Relator, o Ministro Alexandre de Moraes: "Diante de todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo da produção imediata de seus efeitos.
Retire-se o processo da pauta de julgamento, bem como da sistemática da repercussão geral, encaminhando-se, COM URGÊNCIA, para a próxima sessão virtual de julgamento.
Publique-se." (em destaque) Calha enfatizar que a decisão monocrática acabou por ser referendada pelo Plenário da Suprema Corte, conforme ementa que segue: "O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a Petição 99.535/2020, homologou o acordo e julgou extinto o processo (art. 487, III, do Código de Processo Civil), com sua exclusão da sistemática da repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021." (em destaque) Feitas tais considerações, infere-se que o acordo entabulado não integrou o microssistema de demandas repetitivas, porquanto fora o Recurso Extraordinário excluído da sistemática da repercussão geral, conforme se depreende dos excertos acima transcritos.
Pela mesma forma, deve-se reconhecer, também, primazia ao princípio da especialidade ante a existência de regra específica quanto ao duplo grau de jurisdição disposta no artigo § 1º, do artigo 14 da Lei 12.016/09, a qual regulamenta as ações de Mandado de Segurança.
Com efeito, ante a necessidade de empreender interpretação restritiva às hipóteses que excepcionam a aplicação da regra do duplo grau obrigatório de jurisdição, notadamente por ser prerrogativa disposta em favor da Fazenda Pública, aliado à dificuldade de aplicação analógica, na espécie, das disposições do artigo 496, § 4º, II do CPC, e, por fim, por haver regra específica disposta na Lei 12016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), deixo de acolher ao que requerido pelo INSS e determino o envio do feito ao E.
TRF para que faça o competente juízo de admissibilidade e julgamento da remessa necessária, conforme entender de direito.
Intimem-se. -
03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:27
Decisão interlocutória
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27/06/2025 08:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:48
Concedida a Segurança
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10/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 5
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28/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:59
Decisão interlocutória
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20/01/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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