TRF2 - 5017282-31.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017282-31.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: RODGERS TRANSPORTE E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANTT.
INFRAÇÃO A REGULAMENTO PRÓPRIO.
INAPLICABILIDADE DO CTB.
CDA COM PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por RODGERS TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA. – EPP, nos autos de execução fiscal proposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, visando à reforma da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A agravante alega decadência do direito de punir da Administração, nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de memória de cálculo e vícios formais no auto de infração.
Postula a anulação da CDA e a suspensão da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve decadência do poder sancionador da ANTT por ausência de notificação válida no prazo previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB; (ii) estabelecer se a Certidão de Dívida Ativa apresenta vício formal que comprometa sua validade; e (iii) determinar se o auto de infração lavrado pela ANTT apresenta vícios formais aptos a invalidá-lo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decadência do direito de punir da Administração Pública, nas infrações administrativas cometidas no âmbito de competência da ANTT, submete-se ao prazo de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e não ao prazo de 30 dias do art. 281 do CTB, por se tratar de regime jurídico especial regulado pela Lei nº 10.233/2001 e normas próprias da autarquia. 4.
A inaplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro às infrações administrativas apuradas pela ANTT decorre do critério da especialidade normativa, uma vez que as penalidades impostas estão disciplinadas em regulamentos próprios, como as Resoluções ANTT nº 3.056/2009 e nº 4.799/2015. 5.
A Certidão de Dívida Ativa apresentada preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, estando presentes os dados relativos à origem do crédito, fundamento legal, qualificação do sujeito passivo e valores devidos, sendo desnecessária a juntada de memória de cálculo detalhada. 6.
O auto de infração lavrado pela ANTT contém os elementos essenciais exigidos pela Resolução nº 3.056/2009 e foi emitido por agente competente, não sendo exigível, salvo previsão legal expressa, a apresentação de filmagens, fotos ou justificativas extensas para sua validade. 7.
A ausência de abordagem in loco e o alegado preenchimento incompleto do auto de infração não configuram, por si, nulidade do ato, especialmente quando não demonstrado prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório no curso do processo administrativo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5017282-31.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: RODGERS TRANSPORTE E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
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08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/02/2025 15:33
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB8TESP -> GAB23
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19/02/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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19/12/2024 11:50
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 18:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/12/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB23)
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13/12/2024 15:22
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 13:07
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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13/12/2024 13:07
Declarada incompetência
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11/12/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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