TRF2 - 5002749-23.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:42
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:42
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002749-23.2025.4.02.5112/RJAUTOR: CARLA JANE LEONARDO TAVARESADVOGADO(A): ANA PAULA FROSSARD GOMES (OAB RJ136444)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 11:32
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002749-23.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CARLA JANE LEONARDO TAVARESADVOGADO(A): ANA PAULA FROSSARD GOMES (OAB RJ136444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário, indeferido administrativamente pelo INSS.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para: a) apresentar comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atual (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio.
Caso não seja o titular do comprovante de residência, deverá, sob as penas da Lei, firmar declaração EM NOME PRÓPRIO de que: (a.1) reside no endereço indicado; (a.2) esclarecendo qual o vínculo com o proprietário do imóvel. b) juntar aos autos a comunicação de indeferimento do pleito administrativo (Tema 350/STF). c) manifestar-se sobre a litispendência em relação ao processo nº 5002647-98.2025.4.02.5112.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção, caso não atendidos os itens a e b. -
03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:27
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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