TRF2 - 5004898-65.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 12:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004898-65.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCIO JOSE DE SAADVOGADO(A): SONIA MARIA DE SOUZA LEIROZ GALVAO (OAB RJ133371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por MARCIO JOSE DE SA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 646.512.068-6 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), cessado por "não constatação de incapacidade laborativa".
Presente o interesse processual, visto que a parte autora comprovou nos autos (evento 1, INDEFERIMENTO9) a solicitação de prorrogação do benefício supra.
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 22, LAUDPERI1), passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Tento em vista a conclusão do exame realizado pelo(a) perito(a) do juízo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001 e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, DÊ-SE vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, DÊ-SE nova vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Apresentada eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:08
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG01F)
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26/08/2025 15:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004898-65.2025.4.02.5120/RJRELATOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDAAUTOR: MARCIO JOSE DE SAADVOGADO(A): SONIA MARIA DE SOUZA LEIROZ GALVAO (OAB RJ133371)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 30/06/2025 - Juntada de certidão -
30/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO JOSE DE SA <br/> Data: 19/08/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KALEC THIAGO SIMONE
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28/06/2025 05:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/06/2025 22:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/06/2025 15:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01F para CEPERJB-IG)
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26/06/2025 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 13:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/06/2025 19:13
Juntado(a)
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11/06/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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