TRF2 - 5017301-37.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017301-37.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: LUIZ CARLOS IVANOWICZADVOGADO(A): KLEBER ALEXANDRE DATRINO SIMPLICIO (OAB RJ169118)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por pensionista de servidor público federal contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no Enunciado nº 206 do FONAJE, entendendo que há elementos nos autos que demonstram que a parte autora possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
A parte agravante não apresentou documentos comprobatórios de despesas capazes de demonstrar hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a renda mensal da parte agravante, superior a três salários mínimos, autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita, diante da ausência de comprovação de despesas que evidenciem situação de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita pode ser requerida por qualquer pessoa que declare não possuir condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da legislação vigente. 4.
Embora a lei não estabeleça critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, a jurisprudência tem admitido a adoção de parâmetros auxiliares, como a renda mensal inferior a três salários mínimos, conforme previsto na Resolução nº 85/2014 do CSDPU. 5.
A jurisprudência do TRF2 reconhece a razoabilidade do uso do referido critério como referência objetiva, desde que não aplicado de forma absoluta, devendo-se considerar também as despesas ordinárias e extraordinárias do requerente. 6.
No caso concreto, a parte agravante não comprovou quaisquer despesas ou encargos financeiros que pudessem comprometer seu sustento ou o de sua família, não se desincumbindo do ônus de demonstrar sua alegada hipossuficiência. 7.
A renda mensal da agravante, acima do limite utilizado como parâmetro pela jurisprudência consolidada deste Tribunal, somada à ausência de documentação comprobatória de necessidade econômica, justifica o indeferimento do pedido.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
15/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 12:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5017301-37.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: LUIZ CARLOS IVANOWICZ ADVOGADO(A): KLEBER ALEXANDRE DATRINO SIMPLICIO (OAB RJ169118) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 79
-
08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
30/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/05/2025 17:01
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
-
06/03/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
05/03/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/02/2025 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/02/2025 23:03
Juntada de Petição
-
04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
31/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
23/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
19/12/2024 11:48
Determinada a intimação
-
19/12/2024 11:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
19/12/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB23)
-
19/12/2024 08:45
Alterado o assunto processual
-
18/12/2024 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/12/2024 18:03
Declarada incompetência
-
11/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012574-55.2024.4.02.5102
Eve Anne Buhler
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003201-18.2025.4.02.5117
Kalleb Souza Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2025 18:36
Processo nº 5002263-65.2025.4.02.5103
Sidney Rangel de Freitas
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Pantiara Milena Neres
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 13:08
Processo nº 5010401-04.2023.4.02.5002
Elia Mara Pessini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/11/2023 15:26
Processo nº 5104191-02.2024.4.02.5101
Wilson Souza de Melo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 13:41