TRF2 - 5063091-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063091-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VALERIA SANDRA COELHOADVOGADO(A): CASSIO FARIA LOPES DE CAMPOS (OAB RJ209551)SENTENÇAAnte o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR a não incidência de imposto de renda retido na fonte previsto no art. 7º, da Lei nº 9.779/99, em alíquota de 25%, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, fazendo incidir, em seu lugar, a tabela de alíquotas progressivas de imposto de renda pessoa física, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 11.482/07. (ii) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, observando-se o termo inicial das retenções (04/2024), que deverão ser corrigidos pela Taxa Selic, a partir do recolhimento.
Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Deverá ser observada a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 09:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063091-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA SANDRA COELHOADVOGADO(A): CASSIO FARIA LOPES DE CAMPOS (OAB RJ209551) DESPACHO/DECISÃO 01.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 99§ 3ºdo CPC. 02.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinado que a ré "se abstenha imediatamente de efetuar quaisquer descontos a título de Imposto de Renda sobre o benefício de aposentadoria (NB 207.917.482-1) da Autora, VALÉRIA SANDRA COELHO, sob a rubrica "IMPOSTO DE RENDA NO EXTERIOR" ou qualquer outra que implique na aplicação da alíquota de 25% ou que desconsidere as regras da tabela progressiva e isenções aplicáveis a residentes no Brasil". 02.1 O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 02.2 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 03.
Quanto ao fumus boni iuris, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, com repercussão geral (Tema 1174).
A tese de repercussão geral firmada foi no sentido de que “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”. 03.1 Nessa ordem de ideias, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com redação conferida pela Lei nº 13.315/16, a renda percebida por brasileiros residentes no exterior não se tornou isenta, devendo ser aplicada a tabela progressiva vigente para pessoas físicas residentes no Brasil. 04.
Por sua vez, o periculum in mora reside no fato de que os descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar, como o é a aposentadoria da autora, criam um risco à vida digna da autora. 05.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré se abstenha de reter na fonte, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, o imposto de renda em alíquota de 25%, fazendo incidir, em seu lugar, a tabela de alíquotas progressivas de imposto de renda pessoa física, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 11.482/07. 05.1 INTIME-SE o INSS para cumprimento da decisão. 06.
CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 06.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 06.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 06.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 06.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 07.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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30/06/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:03
Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:53
Juntada de Petição - VALERIA SANDRA COELHO (RJ209551 - CASSIO FARIA LOPES DE CAMPOS)
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27/06/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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