TRF2 - 5000309-78.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000309-78.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALEXSANDRA DE SOUSAADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO INSTRUÇÃO CONCENTRADA – INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROVA ORAL (AUXÍLIO-RECLUSÃO) Com base no Procedimento de Instrução Concentrada (Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 nº 1/2025), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada das gravações audiovisuais do depoimento pessoal e, se desejar, de até 3 (três) testemunhas.
A opção pelo Procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos probandos de que tratam os arts. 16, §§ 5.º e 6.º e 55, §3º, ambos da Lei n.º 8.213/1991.
Portanto, a parte autora deverá apresentar início razoável de prova material dos fatos que pretende provar. Cumprida a diligência, cite-se/intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestação. REQUISITOS DOS ARQUIVOS AUDIOVISUAIS A gravação deverá: - Estar no formato .mp4, com tamanho máximo de 50MB por vídeo, contendo apenas um depoimento por arquivo;- Iniciar com a identificação do nome da parte e do número do processo;- Apresentar documento de identidade com foto;- Conter qualificação completa das testemunhas (nome, estado civil, profissão, residência, relação com a parte autora);- Conter leitura do compromisso legal de dizer a verdade, sob pena do crime de falso testemunho (art. 342 do CP);- Ser gravada de forma contínua, sem edições ou cortes;- Conter respostas às perguntas obrigatórias mínimas abaixo: DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA:1) Quando e como conheceu o(a) segurado(a) recluso(a)?2) Namoraram? por quanto tempo?3) Ficaram noivos? por quanto tempo?4) Qual era seu estado civil ao conhecer o(a) segurado(a) recluso(a)?5) Qual era o estado civil do(a) segurado(a) recluso(a)?6) Casaram-se? Civil, religioso ou ambos? Data?7) Quando passaram a conviver como companheiros(as)?8) Qual o endereço em que passaram a residir?9) Endereço(s) nos dois anos anteriores à prisão?10) Tiveram filhos? Quais? Datas?11) Algum(a) filho(a) é menor, inválido(a) ou com deficiência?12) Locais públicos que frequentavam juntos antes da prisão?13) Houve separação? Por quanto tempo?14) Houve ajuda financeira durante a separação?15) Algum teve outro relacionamento paralelo?16) A convivência durou até a data da prisão?17) Têm conta conjunta? Quais?18) São dependentes em IR, plano de saúde ou funerário?19) Assinaram como responsáveis por outro em hospitais?20) Foram testemunhas em casamento civil?21) Fizeram declaração ou escritura de união?22) Adquiriram bens em nome de ambos?23) Alugaram imóvel com contrato registrado?TESTEMUNHAS:1) Há quanto tempo conhece a parte autora?2) Qual sua relação com a parte autora?3) Quando conheceu o relacionamento da autora com o segurado recluso?4) Como era esse relacionamento?5) Endereço onde conviveram?6) Endereços nos dois anos antes da prisão?7) Residiram juntos até a data da prisão?8) Constituíram família?9) Tiveram filhos? Quais?10) Frequentavam locais públicos como casal?11) Houve separação? Quando?12) Algum teve outro relacionamento? DAS PROVAS RELACIONADAS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO Nas demandas relacionadas ao benefício de auxílio-reclusão, ao optar pela adoção do Procedimento de Instrução Concentrada, a parte autora deverá apresentar as seguintes provas documentais ou documentadas: I - gravações de vídeos do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; II - documentos comprobatórios da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Parágrafo único.
Quaisquer documentos podem servir para a finalidade do inciso II do presente artigo, tais como os do seguinte rol exemplificativo: a. contrato de união estável assinado por ambos(as) os(as) conviventes, com firma reconhecida, ou escritura pública de união estável; b. certidão de casamento religioso; c. declaração de imposto de renda do(a) segurado(a) recluso(a) constando a parte autora como dependente; d. dependência do(a) convivente em planos de saúde, funerário ou agremiações recreativas; e. conta conjunta em instituição financeira; f. certidão de nascimento dos(as) filhos(as) havidos(as) em comum; g. dependência registrada em empresa empregadora do(a) segurado(a) recluso(a); h. comprovantes de endereço comum como contas de energia elétrica, água, telefonia, internet, gás, cartão de crédito, IPTU, IPVA, documentos médicos, notas fiscais; i. apólice de seguro do(a) segurado(a) recluso(a) tendo a parte autora como dependente; j. ficha de tratamento médico ou prontuário médico do(a) segurado(a) recluso(a) constando a parte autora como responsável; k. contrato de locação ou de compra e venda de imóvel em nome de ambos(as); l. comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, com a composição familiar.
Para a concessão do benefício, deve ser apresentado início de prova material contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data da prisão.
A concessão de benefício por prazo superior a 4 (quatro) meses deve ser obrigatoriamente acompanhada de início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes da prisão do(a) segurado(a) recluso(a). -
14/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:08
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000309-78.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALEXSANDRA DE SOUSAADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO Providencie a Secretaria do Juízo o agendamento de audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade de pauta da vara. -
09/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:47
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:19
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 16:31
Juntada de peças digitalizadas
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22/01/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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