TRF2 - 5090000-49.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5090000-49.2024.4.02.5101/RJ INTERESSADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5090000-49.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: ALOISIO ALCANTARA ALVES FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)INTERESSADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DO GOVERNO FEDERAL.
BLOCO 4 – TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ERRO GROSSEIRO OU DESCUMPRIMENTO DE NORMAL EDITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
I – CASO EM EXAME 1 – Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, que objetivava a majoração da nota do impetrante, por meio da anulação de questões, na prova objetiva aplicada no bojo do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, referente ao Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, regulado pelo edital nº 04/24, e a sua consequente reclassificação na lista dos candidatos aprovados para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A controvérsia instaurada nos autos reside em analisar a possibilidade de o poder judiciário anular questões de prova objetiva de concurso público.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). 4 – Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de o poder judiciário interferir nos critérios utilizados pela banca organizadora do concurso público na correção de provas e avaliação de títulos, salvo quando houver manifesta ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 5 – No caso em apreço, do exame das justificativas apresentadas pela banca examinadora acerca das respostas atribuídas às questões, não se identifica manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou descumprimento de qualquer norma editalícia. 6 – Verifica-se que, na realidade, houve descontentamento da parte recorrente com as questões elaboradas e com o gabarito considerado como correto pela banca examinadora.
Ou seja, a pretensão da parte recorrente, insatisfeita com a correção realizada pela banca examinadora do concurso público, consiste na reavaliação das respostas pelo poder judiciário, o que não se revela possível, pois o poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, a quem compete o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos.
IV – DISPOSITIVO 7 – Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 19:13
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5090000-49.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: ALOISIO ALCANTARA ALVES FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR(A) PRESIDENTE - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES INTERESSADO: CHEFE DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU) - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
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09/07/2025 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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09/07/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/07/2025 16:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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21/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/03/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 15:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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07/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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