TRF2 - 5031361-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
06/08/2025 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 5031361-04.2025.4.02.5101/RJ RECLAMANTE: CECI PASSOS DUARTEADVOGADO(A): BRUNO LUIS TALPAI (OAB SP429260)ADVOGADO(A): VICTOR DE ALMEIDA PESSOA (OAB SP455246)ADVOGADO(A): ADERSON BUSSINGER CARVALHO (OAB RJ001511B) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela reclamante, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a adoção das medidas necessárias para regularização do polo ativo.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos, acerca da habilitação. -
05/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 10:33
Determinada a intimação
-
01/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 5031361-04.2025.4.02.5101/RJ RECLAMANTE: CECI PASSOS DUARTEADVOGADO(A): BRUNO LUIS TALPAI (OAB SP429260)ADVOGADO(A): VICTOR DE ALMEIDA PESSOA (OAB SP455246)ADVOGADO(A): ADERSON BUSSINGER CARVALHO (OAB RJ001511B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reclamação pré-processual proposta por CECI PASSOS DUARTE, em face da União Federal, requerendo o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devido às perseguições políticas sofridas por seu cônjuge no regime de exceção outrora instalado no Estado Brasileiro.
Afirma que seu cônjuge, RODOLPHO DUARTE NETTO, foi anistiado político pelo Estado brasileiro, cujo óbito ocorreu em 17.02.2016.
Despacho determinando a intimação da União para diga se existe proposta de acordo (3.1).
A reclamante juntou documentos e procuração (evento 6).
A União em petição juntada no evento 7.1, verificou que: i.
O de cujus, anistiado político, deixou bens a inventariar e filhos maiores, segundo certidão de óbito do evento 1.5; ii. requer a intimação dos patronos para retificação e manifestação nos autos. É o relato.
Decido.
Defiro o pedido da União.
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (REsp 1803787/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019).
Deixando bens sujeitos a inventário, deve a sucessão, em princípio, ser promovida pelo espólio.
Apenas se não forem deixados bens ou se já encerrada a partilha, a sucessão pode ser feita pelos herdeiros.
Haja vista que é o espólio de RODOLPHO DUARTE NETTO quem deve se habilitar para o recebimento dos créditos, intime-se a reclamante para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da representação processual, com a juntada do termo de inventariança, já que deixados bens sujeitos a inventário e procuração datada outorgada pelo espólio. -
04/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:36
Determinada a intimação
-
25/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 12:50
Juntada de Petição
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 11:59
Despacho
-
07/05/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PORTARIA • Arquivo
PORTARIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004887-45.2025.4.02.5117
Floriano Cantanhede Franca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024812-75.2025.4.02.5101
Elder da Silva Bendito
Presidente - Conselho Regional de Educac...
Advogado: Carlos Augusto Gutschow Palhas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 14:07
Processo nº 5024812-75.2025.4.02.5101
Conselho Regional de Educacao Fisica 1ª ...
Elder da Silva Bendito
Advogado: Carlos Augusto Gutschow Palhas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 16:24
Processo nº 5033608-98.2024.4.02.5001
Paulo Silva Taboada
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008553-70.2023.4.02.5102
Marlete Rodrigues
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2023 21:00