TRF2 - 5004887-45.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004887-45.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FLORIANO CANTANHEDE FRANCAADVOGADO(A): ANA RACHEL PINHEIRO LOPES DE ARAÚJO (OAB RJ168654) ATO ORDINATÓRIO Evento 23."Apresentada defesa, se o réu proceder à defesa de mérito indireta, isto é, aludindo a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou à defesa processual, suscitando preliminares (CPC, art. 350), ou, ainda, juntar aos autos documentos (art. 437, §1º), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar em réplica." -
11/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 10:03
Juntada de Petição
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04/09/2025 09:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 11:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50734053820254025101/RJ
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20/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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13/08/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 17:59
Determinada a citação
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13/08/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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05/08/2025 18:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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05/08/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 23:10
Juntada de Petição
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23/07/2025 12:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50734053820254025101/RJ
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20/07/2025 19:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 5 Número: 50734053820254025101
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004887-45.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FLORIANO CANTANHEDE FRANCAADVOGADO(A): ANA RACHEL PINHEIRO LOPES DE ARAÚJO (OAB RJ168654) DESPACHO/DECISÃO Da demanda A parte autora postula a suspensão/anulação de leilão de imóvel objeto de contrato de mútuo com alienação fiduciária, em razão da inobservância do rito da Lei 9.514/1997.
O imóvel a que se refere a parte demandante é o Apto. 305 do Bl. 10, situado a Avenida Lucio Tomé Feteira, Lote B-1C, Vila Lage, São Gonçalo. Das determinações iniciais Determino a mudança de classe da ação de rito comum para rito sumariíssimo, em razão do valor atribuído à causa não ultrapassar o limite de alçada.
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição.
Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag.
Deixo de designar audiência inicial de autocomposição.
O art. 334, CPC, merece interpretação teleológica, na forma do art. 8º, razão pela qual concluo pela não obrigatoriedade, no caso dos autos, de audiência preliminar, ante a evidente falta de utilidade, sem prejuízo de que, com a contestação ou, em momento posterior (art. 381, II), a parte ré ofereça proposta de acordo. Do requerimento de tutela provisória Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10, CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas sem a oitiva da parte contrária, que só se justificam em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, não há com acolher o requerimento antecipatório.
Isso posto, indefiro a tutela provisória.
Intime-se a parte autora. Da gratuidade da Justiça No caso dos autos, a parte autora faz o requerimento e anexa aos autos a respectiva autodeclaração, razão pela qual defiro a gratuidade da Justiça. Da determinação de emenda da petição inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (CPC, art. 321): - Juntar declaração de renúncia ao montante excedente a 60 salários-mínimos à época da propositura da ação.
A declaração deve ser firmada pela parte autora pessoalmente ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. - Trazer cópia atualizada e integral da certidão da matrícula do imóvel objeto da demanda (CPC, art. 320). Do impulso oficial Cumprida a emenda: Cite-se o réu para, no prazo de 30 dias, e se quiser: (a) apresentar resposta, sob pena de revelia (arts. 344-345); (b) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e (c) sob pena de preclusão, manifestar-se sobre os documentos juntados à inicial (art. 437), bem como juntar todos os documentos e provas de que disponha para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial (arts. 336, 341 e 434).
A parte ré fica ciente, desde já, que a burocracia de seus setores ou órgãos internos não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que comprove a efetiva dificuldade.
Não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual por pessoas jurídicas de direito público nos Juizados Especiais Federais (LJEF, art. 9º), nem dobra para litisconsortes com procuradores diferentes de escritórios distintos (CPC, art. 229, §2º).
Precluso o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresentar réplica, no prazo de 15 dias (CPC, arts. 350-351): (a) especifique as provas que pretende produzir e as alegações que retende com elas provar, ciente de que o requerimento genérico será, de plano, indeferido; (b) caso o réu tenha alegado não ser parte legítima, promova, se assim entender, a alteração da petição inicial (arts. 338 e 339).
No caso de requerimento expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome advogado específico ou apenas em nome da sociedade a que pertença, desde que na procuração conste o nome, observadas as normas do art. 272, CPC, determino que seja feita pela Secretaria a respectiva retificação/inclusão no Eproc, antes da próxima comunicação processual.
Preclusos os prazos, concluam-se os autos para decisão, nas hipóteses do art. 357, CPC, ou para sentença, nos demais casos. -
01/07/2025 18:42
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/07/2025 18:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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