TRF2 - 5001630-12.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS RAMOS DE OLIVEIRA <br/> Data: 15/10/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: VANESSA ANAYANSI BATISTA SAA
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31/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 18:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJA-SG)
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04/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001630-12.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCOS RAMOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA DAS NEVES ABREU BRAGA (OAB RJ215306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCOS RAMOS DE OLIVEIRA, contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido pela via administrativa por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS .
Contestação e manifestação autoral em eventos 7 e 12.
Cópia integral do processo administrativo no evento 1, do qual se infere que o requisito de renda per capita do grupo familiar foi atendido (INDEFERIMENTO12, fl. 35), motivo pelo qual deixo de determinar a expedição de mandado de verificação sócio econômica.
Defiro a realização de perícia médica na especialidade ANGIOLOGISTA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA DO TRABALHO.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG.
Remetam-se os autos à Central de Perícias.
Intime-se o perito, por qualquer meio hábil, para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, e indicar a data na qual realizará a perícia, ciente de que deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar desta.
Informada a data pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório.
Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? 5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, bem como de todos os documentos, laudos e exames originais relativos à(s) enfermidade(s) que ensejariam sua alegada incapacidade, devendo ainda justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. Dê-se vista dos autos ao MPF, se for o caso, bem como solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, se vencido o réu. Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:49
Despacho
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03/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001630-12.2025.4.02.5117/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOAUTOR: MARCOS RAMOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA DAS NEVES ABREU BRAGA (OAB RJ215306)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 14/04/2025 - CONTESTAÇÃO -
20/05/2025 18:39
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 20:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 13:31
Determinada a citação
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28/02/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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