TRF2 - 5009744-68.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
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19/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/09/2025 16:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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19/09/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB24)
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19/09/2025 15:14
Alterado o assunto processual
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5009744-68.2024.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009744-68.2024.4.02.5118/RJ PARTE AUTORA: EMANUELLY VITORIA SILVA DE ALBUQUERQUE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, impetrado por EMANUELLY VITORIA SILVA DE ALBUQUERQUE, absolutamente incapaz (art. 3º CC)) representada pela mãe, ELIDA DA SILVA COSTA, julgado procedente pelo MM.
Juízo 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu à segurança, para determinar que o impetrado, adote as medidas necessárias para análise conclusiva de requerimento, formulado pela parte impetrante e protocolado sob nº 973753001.
Foi ratificada liminar anteriormente deferida e que restou cumprida (evento 42, DOC1).
Em relação à questão de fundo, cumpre dizer que o Órgão Especial deste Tribunal Regional, na sessão de julgamento do dia 05/12/2024, decidiu nos autos de nº 5006246-89.2024.4.02.0000 que, nos mandados de segurança cujo objeto seja a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, em razão da natureza eminentemente administrativa da questão, declarando, assim, a competência das Turmas Administrativas para processar e julgar tais feitos.
Confira-se a ementa do v.
Acórdão prolatado no processo referido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, CC 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, Relator p/Acórdão: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Julgado: 05/12/2024).
De fato, tanto dos argumentos suscitados na exordial, como dos fundamentos que nortearam a decisão de primeiro grau, nota-se que o debate gravitou em torno da razoabilidade do prazo para cumprimento de decisão administrativa, inexistindo no caso concreto discussão sobre concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário ou assistencial, sendo desnecessário o exame previdenciário para solucionar a questão controvertida, de modo que o julgamento do recurso interposto não compete à Turma Especializada em matéria previdenciária.
ANTE O EXPOSTO, encaminhem-se os autos à CODRA para que, após retificado o código de assunto na autuação, sejam redistribuídos a uma das Turmas Especializadas em matéria cível e administrativa. -
18/09/2025 17:30
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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18/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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23/07/2025 09:04
Distribuído por sorteio - Número: 50151223320244020000/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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