TRF2 - 5005590-18.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:49
Juntada de Petição
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005590-18.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: TANIA LOBO BARBOZAADVOGADO(A): GILMAR BARBOSA LEMOS (OAB RJ143671) DESPACHO/DECISÃO De início, confirmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa, por prevenção, a se considerar a reiteração de pedido formulado em ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito (processo nº 5000029-13.2025.4.02.5103/RJ - vide evento 21).
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15.
No entanto, ao analisar aqueles autos, verifico que a extinção do feito decorreu do descumprimento da ordem judicial para correção de vícios, mediante escorreita instrução processual.
Segundo dispõe o artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a propositura de nova ação, porém, no caso de indeferimento da inicial, a propositura da nova demanda depende da correção do vício que ocasionou a extinção prematura do feito anterior (art. 486, § 1º, do CPC/15) e, ainda, não será despachada sem a prova do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, se devidos (art. 486, § 2º, do CPC/15).
Desse modo, não há como prosseguir na análise da presente ação até que a parte autora corrija os defeitos já apontados na demanda anterior, pois, conforme ali salientado, trata-se do necessário atendimento dos requisitos estabelecidos pela lei processual civil (artigo 320 do CPC/15), a fim de que a inicial possa ser admitida e a causa tenha o seu andamento regular, sobretudo em virtude da movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária e da falta de diligência no cumprimento dos atos processuais que competem à parte interessada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, CPC/15), providencie a regularização de todos os vícios já apontados no feito autuado sob o nº 5000029-13.2025.4.02.5103/RJ (vide evento 21), mediante adequada instrução processual, incluído, em acréscimo, o seguinte: a) junte aos autos o necessário termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos, devidamente preenchido, datado e assinado pela ora autora; no caso de renúncia manifestada por advogado(a), em nome da parte, o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal. b) forneça laudo médico atualizado (emitido há no máximo 30 dias), de modo a comprovar cabalmente a deficiência alegada; c) informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo WhatsApp, para a hipótese de realização da verificação social por meio remoto.
Decorrido tal prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
04/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:38
Não Concedida a tutela provisória
-
01/08/2025 14:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000029-13.2025.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 12, 18
-
23/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 12:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO42F para RJRIO40F)
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005590-18.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: TANIA LOBO BARBOZAADVOGADO(A): GILMAR BARBOSA LEMOS (OAB RJ143671) DESPACHO/DECISÃO O processo 5000029-13.2025.4.02.5103 foi redistribuído por auxílio de equalização da 3ª Vara Federal de Campos para a 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Tendo em vista o teor da certidão lavrada no evento 7, CERT1, acolho a ocorrência de prevenção.
Remetam-se os autos ao Juízo da 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro. -
21/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 19:20
Determinada a intimação
-
16/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005590-18.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: TANIA LOBO BARBOZAADVOGADO(A): GILMAR BARBOSA LEMOS (OAB RJ143671) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão lavrada no evento 7, CERT1. -
09/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 08:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
04/07/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 12:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO42F)
-
04/07/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001110-85.2025.4.02.5106
Luis Henrique Viana Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 22:05
Processo nº 5004901-66.2024.4.02.5116
Tatiana Magalhaes Rangel
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 16:18
Processo nº 5003980-15.2025.4.02.5103
Lucymar Ribeiro Leitao Pestana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kely Kestian Rosa de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002937-89.2025.4.02.5120
Maria de Fatima Santos Oliveira
Gerente da Agencia da Previdencia Social...
Advogado: Jose Elio Ventura da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 18:03
Processo nº 5000960-59.2024.4.02.5003
Ramiro Rodrigues Bitti
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00