TRF2 - 5001110-85.2025.4.02.5106
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 22:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G01 -> RJRIOGABGES
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25/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001110-85.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: LUIS HENRIQUE VIANA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARINE MULLER SCHMITT DA SILVA (OAB RJ126092) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por segurado contribuinte individual, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, indeferido na sentença de origem com fundamento na ausência de previsão legal para a categoria do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contribuinte individual tem direito à percepção do auxílio-acidente, previsto no art. 86, caput, c/c art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece de forma expressa que o auxílio-acidente é devido apenas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e segurados especiais, não incluindo o contribuinte individual.A interpretação do rol de beneficiários do auxílio-acidente deve observar o princípio da legalidade estrita em matéria previdenciária, sendo vedada a ampliação por analogia ou interpretação extensiva.A jurisprudência consolidada da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU/JEFs, 5002615-35.2020.4.04.7207, j. 29/04/2022) confirma que o contribuinte individual não faz jus ao benefício, por ausência de previsão legal específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente, por ausência de previsão legal no art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.A concessão de benefício previdenciário exige interpretação restrita da lei, vedada a ampliação do rol de segurados por analogia.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença (evento 14, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o contribuinte individual não se enquadra entre os segurados com direito ao referido benefício Irresignado, o autor sustenta (evento 20, RECLNO1) que faz jus ao benefício pleiteado tendo em vista que "a ausência de menção expressa ao auxílio-acidente no rol de benefícios vedados ao contribuinte individual abre espaço para uma interpretação diversa daquela adotada na sentença".
Recurso tempestivo conforme Eventos 15 e 20.
Gratuidade de justiça deferida por força de evento 9, DESPADEC1.
Pois bem.
O recurso não merece provimento.
Nos termos do art. 86, caput, c/c art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido exclusivamente aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e, atualmente, também aos empregados domésticos e segurados especiais, conforme interpretação consolidada.
O contribuinte individual, embora seja segurado obrigatório da Previdência Social, não figura entre os beneficiários do auxílio-acidente, por ausência de previsão legal expressa.
Tal entendimento encontra consonância com tese fixada pela TRU/JEFs 4a Região, 29/04/2022, 5002615-35.2020.4.04.7207. "O segurado contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/91, (...)". Não compete ao Judiciário ampliar, por analogia ou interpretação extensiva, o rol de segurados contemplados por benefício de natureza indenizatória, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria previdenciária.
Logo, não há qualquer razão para a reforma da sentença, devendo ser mantida a sentença que negou o benefício pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10 % sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:03
Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 15:30
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001110-85.2025.4.02.5106/RJAUTOR: LUIS HENRIQUE VIANA LOPESADVOGADO(A): CARINE SCHMITT DA SILVA (OAB RJ126092)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários. -
19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 23:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:03
Determinada a intimação
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25/04/2025 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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