TRF2 - 5003523-80.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 16:52
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:52
Transitado em Julgado - Data: 27/04/2025
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24/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 20:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003523-80.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: ARIDNEA BERNARDES GUYANSQUEADVOGADO(A): THOM BERNARDES GUYANSQUE (OAB ES033319) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da Gerência Executiva (evento 26, DOC1), intime-se o impetrante para se manifestar sobre a possível perda do objeto e esclarecer, de forma fundamentada, se ainda tem interesse no prosseguimento deste feito no prazo de 10 (dez) dias. -
21/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:21
Determinada a intimação
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21/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 19:01
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA - EXCLUÍDA
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003523-80.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: ARIDNEA BERNARDES GUYANSQUEADVOGADO(A): THOM BERNARDES GUYANSQUE (OAB ES033319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARIDNEA BERNARDES GUYANSQUE contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA , com pedido liminar, no qual a Impetrante requer que se determine que o INSS proceda a imediata análise do pedido administrativo de Atualização de dados por divergência cadastral.
Esclarece que no dia 09/05/2025 requereu administrativamente a atualização mencionada, contudo, até a propositura da presente ação (27/06/2025) o pedido administrativo ainda não tinha sido analisado pela Autarquia Previdenciária.
Como fundamentos, aduz, em síntese, que, nos termos da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, o que, no presente caso, não foi observado pela Autarquia Previdenciária.
Inicial instruída com documentos.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Na hipótese, não vislumbro risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito, caso venha a ser concedida somente na sentença, sendo viável oportunizar-se a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica interessada e do MPF. Desse modo, indefiro a liminar requerida.
Intime-se.
Considerando que em se tratando de Mandado de Segurança cabe à parte impetrante a correta indicação da autoridade coatora, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, para corrigir o polo passivo da presente demanda, indicando corretamente a autoridade coatora.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, destaco que os Gerentes Executivos do INSS são as autoridades coatoras quando se trata de concessão, reconhecimento ou revisão de benefício previdenciário, em virtude de terem a competência funcional para praticar e desfazer o ato de reconhecimento de aposentadoria (AI 0107595-75.2014.4.02.0000, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, TRF-2, 2ª Turma Especializada, julgado em 10/08/2015, disponibilizado em 18/08/2015), bem como, a Agência da Previdência Social de Serra está vinculada a Gerência-executiva de Vitória, devendo, assim, a autoridade coatora ser o Gerente Executivo do INSS em Vitória.
Cumprido, notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
06/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESSER01F)
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003523-80.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: ARIDNEA BERNARDES GUYANSQUEADVOGADO(A): THOM BERNARDES GUYANSQUE (OAB ES033319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual a parte impetrante busca compelir a autoridade coatora a dar regular andamento ao processo administrativo referente ao requerimento de atualização de dados cadastrais, com a devida prolação de decisão no âmbito administrativo, em observância ao devido processo legal.
Aduz a impetrante que houve violação ao devido processo legal, diante da inércia da autoridade administrativa em promover o regular andamento do referido pedido. É o relatório necessário. DECIDO. A unicidade e a indivisibilidade da jurisdição são pressupostos fundamentais do nosso sistema constitucional e processual, assegurando o exercício do poder estatal de julgar.
No entanto, com vistas à organização e à efetividade da prestação jurisdicional, a jurisdição é repartida, conforme os critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais. No caso em análise, é necessário determinar a natureza jurídica da questão debatida, o que, por conseguinte, definirá o juízo competente para processar e julgar a ação. A controvérsia posta neste mandado de segurança versa sobre o respeito ao devido processo legal na tramitação do processo administrativo para atualização de dados cadastrais no âmbito da autarquia previdenciária, tendo por base a verificação da regularidade da atuação administrativa frente ao regulamento do processo administrativo. No que se refere à competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14 de junho de 2022, estabelece em seu art. 1º, caput, que tais Núcleos detêm competência para processar e julgar processos que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas e aquelas envolvendo benefícios rurícolas. Assentadas tais premissas, cabe salientar que, no caso concreto, o pedido formulado pelo(a) impetrante se refere à razoável duração do processo administrativo e está fundamentado nos artigos 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99, que estabelecem prazos para a Administração Pública decidir nos processos administrativos. O direito alegado pela parte impetrante, portanto, não se refere à concessão de um benefício previdenciário, e sim à violação do direito à celeridade no processo administrativo.
Eventuais lesões a direitos previdenciários são meramente reflexas, tão somente em razão da alegada morosidade na apreciação do requerimento. Em consonância com a jurisprudência atual, somente de forma mediata a questão tangencia o Direito Previdenciário, sendo a matéria principal de natureza administrativa.
O E.
TRF da 2ª Região tem se pronunciado no sentido de que o tema da morosidade na análise de requerimentos administrativos deve ser tratado sob a ótica administrativa e, assim, deve ser processado nas Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Neste sentido, em decisão recente publicada em 05/12/2024, pronunciou-se o TRF-2 (Órgão Especial), no julgamento do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ (Petição Cível), em que prevaleceu o voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Sergio Schwaitzer, para declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa : “ Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.” Por conseguinte, resta sedimentado o entendimento de que o aspecto administrativo da questão prevalece, deslocando a competência para as Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Em face do exposto e tendo em vista que no presente mandamus a questão debatida está limitada ao aspecto administrativo do processo, sem adentrar na análise da existência ou não direito ao benefício pretendido, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Federais com competência cível da Subseção originária do processo. Diante do exposto, em sendo mandado de segurança, determino a redistribuição e remessa imediata do feito, conforme o artigo 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. Intime-se a parte impetrante. -
01/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:38
Declarada incompetência
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01/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:32
Juntada de Petição
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27/06/2025 18:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
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27/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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