TRF2 - 5002982-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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05/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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13/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002982-30.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5087788-89.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: BRUNO MESQUITA DA COSTAADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. É legítima a inclusão de ex-sócio no polo passivo da execução fundada em título extrajudicial, quando demonstrado que a obrigação foi contraída antes da averbação de sua retirada da sociedade. 2. Fundamenta-se a regularidade do procedimento executivo na ausência de redirecionamento indevido, uma vez que o agravante foi desde o início parte da execução, de forma a figurar como requerido na petição inicial e citado nos autos. 3. Considera-se atendido o requisito da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, quando a Cédula de Crédito Bancário encontra-se instruída por memória de cálculo que discrimina valores principais, encargos e evolução do débito, em conformidade com os artigos 798, I, “b”, do CPC e 28, §2º, da Lei 10.931/2004. 4. É válida a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade apresentada por ex-sócio executado, quando ausente vício formal ou substancial no título e comprovada a legitimidade passiva conforme o regime jurídico aplicável. 5.
Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem (Evento 57, eProc JFRJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/08/2025 16:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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09/08/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/08/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002982-30.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 159) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: BRUNO MESQUITA DA COSTA ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: BKM LANCHONETE LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
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04/07/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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11/06/2025 20:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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15/05/2025 19:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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03/05/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 10:49
Juntada de Petição
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26/03/2025 11:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5087788-89.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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11/03/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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11/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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07/03/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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