TRF2 - 5002638-75.2025.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 14:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G02)
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12/09/2025 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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12/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 20:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 16:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CASSILENE LINHARES - NORMAL
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06/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002638-75.2025.4.02.5003/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: GABRIELLY LINHARES DE SOUZAADVOGADO(A): RENAN PEREIRA BRAGA (OAB PR091279)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 10:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002638-75.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GABRIELLY LINHARES DE SOUZAADVOGADO(A): RENAN PEREIRA BRAGA (OAB PR091279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por GABRIELLY LINHARES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, negado administrativamente, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; e b) apresente termo de procuração firmado em data não anterior a 01 (um) ano da data de ajuizamento da ação, em conformidade com a limitação de validade imposta no art. 535, da IN 128/2022; Esclareço à parte autora que os documentos juntados no Evento 1 foram assinados através de entidade certificadora não credenciada ao ICP- Brasil Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal.
Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
IV - Cumprida a determinação anterior, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos todos os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora, de modo que o perito judicial possa deles dispor por ocasião do exame técnico a ser por ele realizado.
V - Na mesma oportunidade, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS.
VII- Com a apresentação da certidão do(a) Assistente Social/Oficial de Justiça acerca da verificação socioeconômica, bem como do laudo médico-pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada da certidão e do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor da certidão de verificação socioeconômica e/ou do laudo médico/pericial, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VIII – Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais. IX – Tratando-se de interesse de incapaz e face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
X - Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
01/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:38
Decisão interlocutória
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01/07/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS506J)
-
01/07/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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