TRF2 - 5002680-76.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:56
Despacho
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04/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 04/09/2025 Número de referência: 1367440
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04/09/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50102547520254020000/TRF2
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03/09/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102547520254020000/TRF2
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07/08/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 06:58
Denegada a Segurança
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06/08/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50102547520254020000/TRF2
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15/07/2025 13:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:41
Juntada de Petição
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08/07/2025 17:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 13:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002680-76.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: TENIS CLUBE DE MACAEADVOGADO(A): FELIPE PORTO BENJAMIN (OAB RJ101348)ADVOGADO(A): LEVY ROBERTO DOS REIS NETO (OAB RJ149277) DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança impetrado por TENIS CLUBE DE MACAE contra ato do PROCURADOR(A)-REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando: a) concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para impedir que a Autoridade Coatora impossibilite a Impetrante de participar do Edital PGDAU 11/2025 ou de novas transações tributárias por adesão ou individuais fundadas na Lei nº 13.988/2020 com alegação de que a Impetrante estaria sob o prazo da penalidade do §4º, art. 4º, da Lei nº 13.988/2020 em razão da rescisão da transação tributária nº 6775693, uma vez que a Impetrante já cumpriu a suspensão de dois anos para novas adesões; No mérito: d) seja confirmada a liminar e concedida em definitivo a segurança pleiteada, com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo de não se ver impossibilitada de participar do Edital PGDAU 11/2025 ou de novas transações tributárias por adesão ou individuais fundadas na Lei nº 13.988/2020 com alegação de que a Impetrante estaria sob o prazo da penalidade do §4º, art. 4º, da Lei nº 13.988/2020 em razão da rescisão da transação tributária nº 6775693, uma vez que a Impetrante já cumpriu a suspensão de dois anos para novas adesões.
Em suma, alega que deseja aderir a novo parcelamento mas a impetrada só declarou a rescisão (rescisão formal) depois do efetivo inadimplemento do anterior parcelamento (rescisão material).
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Pois bem.
Nos termos da Lei 13.988/2020: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Pretende-se com esta ação fazer retroagir o termo inicial da rescisão ao inadimplemento da terceira parcela consecutiva, para com isso superar o limite de 2 anos para adesão a novo parcelamento fiscal.
Sobre o tema, destaco jurisprudência: A própria Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a aplicação dessa norma, determina um procedimento formal e bipartido para a rescisão da transação, composto por uma fase de impugnação e uma fase de rescisão, com direito ao contraditório e à ampla defesa, como previsto no artigo 4º, §§ 1º a 3º, da mesma lei.
No caso concreto, a rescisão formal foi consolidada apenas em janeiro de 2024, em estrita observância aos prazos legais, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade na atuação da Administração Pública.
A narrativa do impetrante de que a rescisão deveria ter ocorrido automaticamente em 2022 desconsidera o devido processo legal e as etapas necessárias para a formalização da rescisão, incluindo a notificação do contribuinte e a abertura de prazo para defesa.
A tese da impetrante contraria o princípio da boa-fé objetiva, ao pretender beneficiar-se da demora na rescisão, que, na prática, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário durante o período de inadimplemento, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN.
Ao invés de pleitear a rescisão imediata, a impetrante optou por usufruir dos efeitos benéficos do parcelamento.
Ademais, não há demonstração de risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
A ausência de adesão ao novo programa de transação fiscal não impede a impetrante de regularizar seus débitos por outras vias legais.
A mera alegação de dificuldades financeiras, ainda que em razão da pandemia, não é suficiente para justificar a intervenção jurisdicional em face de normas expressamente previstas no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se vista ao MPF.
Cumprido, venham conclusos para sentença.
Em que pese os argumentos suscitados pelo agravante, a legislação aplicável ao caso exposta na decisão agravada - artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/202 e Portaria PGFN nº 6.757/2022 - evidencia a ausência de probabilidade do direito. (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023) Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida. À agravada para contrarrazões. (Agravo de Instrumento Nº 5001596-62.2025.4.02.0000/RJ, TRF2, Data de julgamento: 12/02/2025). (Grifos meus).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, na qual se buscava a suspensão de restrição de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), permitindo a negociação de passivo tributário e a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
A impetrante alegava que a rescisão do parcelamento fiscal fora indevidamente aplicada e que a restrição impossibilitava a adesão ao edital PGDAU nº 4/2024 para regularização fiscal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada recursal visando à suspensão da restrição de dois anos imposta pela PGFN; (ii) determinar se houve ilegalidade ou abuso de poder por parte da administração fazendária na rescisão do parcelamento fiscal e na imposição da restrição.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de parcelamento tributário constitui atividade discricionária da Administração Fazendária, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa salvo em casos de ilegalidade ou abuso de poder.4.
A restrição de dois anos prevista na Portaria PGFN nº 6.757/2022 decorre da rescisão do parcelamento fiscal devido à inadimplência e encontra amparo legal, não havendo demonstração de abuso ou arbitrariedade pela PGFN.5.
A ausência de comprovação de probabilidade do direito alegado, aliada à inexistência de risco grave ou de difícil reparação, impossibilita a concessão da tutela de urgência pleiteada.6.
Precedentes jurisprudenciais reafirmam a impossibilidade de intervenção judicial nos critérios administrativos de adesão e rescisão de parcelamentos tributários, salvo flagrante ilegalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
A concessão de parcelamento tributário configura ato discricionário da Administração Fazendária, não cabendo intervenção judicial na ausência de ilegalidade ou abuso de poder.2.
Para a concessão de tutela antecipada recursal, exige-se a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18; Portaria PGDAU nº 4/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MAC nº 20.630, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2013; TRF2, Ag.
Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000, rel.
Des.
Federal Cláudia Neiva, julgado em 11/04/2023.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015427-17.2024.4.02.0000, Rel.
PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 16/12/2024, DJe 18/12/2024 20:55:38) Com isso, ao menos nessa fase inicial, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora que ensejasse a concessão da segurança; evidenciado, inclusive, a ausência de probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (UNIÃO), conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 15:31
Juntada de Petição
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04/07/2025 15:31
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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