TRF2 - 5002628-80.2025.4.02.5116
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 716,63 em 18/07/2025 Número de referência: 1355457
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002628-80.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JAIR PESSANHA DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ241562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por JAIR PESSANHA DA CRUZ, representado por DIVA DOS SANTOS SANTANA PECANHA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando, em síntese, (i) a declaração de isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte, por se tratar de pessoa portadora de alienação mental e (ii) a restituição dos valores retidos pela fonte pagadora a título de imposto de renda a partir de 14/10/1996.
Requer, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência, para imediata suspensão dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos de pensão por morte.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 143.327,56 (cento e quarenta e três mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) (Evento 12).
Deferida a prioridade na tramitação do feito e indeferido o pedido de gratuidade de justiça (Evento 6).
Custas judiciais recolhidas (Evento 18). É o relatório.
DA TUTELA PROVISÓRIA. O demandante aduz ser beneficiário de pensão pela morte de seu pai desde 14/10/1996.
Sustenta que possui diagnóstico de "CID F71.0 - Retardo Mental Moderado (G30) e CID F20.5 – Esquizofrenia Residual".
Anexou aos autos termo de curatela definitiva (Evento 1, TCURATELA6) e apenas um laudo médico relatando ser portador de transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco (CID F20.5).
Sobre o tema, dispõe o inciso XIV do art. 6º, da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (grifei) Reputo não configurado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a obtenção da tutela provisória de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito, o que não está demonstrado no caso concreto.
Ausentes os requisitos descritos no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da decisão de INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Deverá o demandante, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a. relatório médico que contenha o diagnóstico, CID, data de início, status atual e prognóstico da doença, bem como os exames realizados que deram origem ao diagnóstico informado nos autos; b. carta de conceção/portaria contendo a data de início do benefício; c. cópia integral do processo de interdição que tramitou perante a justiça estadual; d. laudo médico da(s) perícia(s) realizada(s) no processo de interdição; e. informar, para o caso de necessidade de realização de perícia médica, qual a especialidade médica em que requer a realização da perícia. (II) Corretamente atendido, CITE-SE a União para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, conforme art. 9º da Lei nº 10.259/01, art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 37, da Resolução nº 1/2007, Consolidação das Normas dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes a presente causa, bem como requerer demais provas que entenda devam ser produzidas; (III) Em seguida, dê-se vista à autora sobre a contestação apresentada. (Prazo: 15 dias) Por derradeiro, retornem os autos conclusos para verificação da necessidade de realização de perícia médica. -
18/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002628-80.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JAIR PESSANHA DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ241562) DESPACHO/DECISÃO Determino a retificação do valor da causa para R$ 143.327,56 (cento e quarenta e três mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme emenda à inicial apresentada no evento 12.1.
Considerando que foi indeferida a gratuidade de justiça, concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. -
09/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:05
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 14:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIACAO CIVIL - FUNDO DA MARINHA MERCANTE NO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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03/07/2025 14:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
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03/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:10
Gratuidade da justiça não concedida
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02/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02F)
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02/07/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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