TRF2 - 5046104-19.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 16:21
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:53
Intimado em Secretaria
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10/07/2025 13:51
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046104-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZE DO GATO SUCATAS LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA CHINAGLIA PORTELLA (OAB SP280908)ADVOGADO(A): JULIO NUNES DE OLIVEIRA (OAB SP471601) DESPACHO/DECISÃO O autor atribuiu à causa "o valor de R$ R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para fins fiscais, nos moldes do artigo 291, do CPC".
Dispõe o artigo 291 do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Já o artigo 292, § 3º prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso concreto, embora o registro em discussão não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, por certo, o montante indicado na exordial não reflete minimamente o proveito econômico potencial da causa. No ponto, nos diversos feitos similares que tramitam nos Juízos especializados na matéria ora em análise, se tem adotado como parâmetro para fins de arbitramento do valor da causa o valor de alçada dos Juizados, em especial diante do fato de que, por tratar o caso de desconstituição de ato administrativo, se revela inadequada a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo (artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01).
Portanto, retifico de ofício o valor da causa para o montante correspondente ao limite de alçada (artigo 3º, Caput, da Lei 10.259/01) atual dos Juizados Especiais Federais Cíveis - R$ 91.080,00. Anote-se. Intime-se a parte autora para que, considerado o valor da causa ora fixado, recolha as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem para sentença de extinção.
Caso contrário, venham conclusos para análise da petição inicial e dos documentos. -
23/05/2025 13:35
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 11:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/05/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 08:07
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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