TRF2 - 5007753-05.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:27
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 18:22
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 18:20
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para decisão/despacho - 04/09/2025 12:48:01)
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27/08/2025 13:09
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007753-05.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: REBECA DE SOUZA MONTEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ERIC MURUCI DE OLIVEIRA (OAB RJ258065)ADVOGADO(A): BRUNA SOARES DOS SANTOS (OAB RJ243643) DESPACHO/DECISÃO Intimada para informar endereço atualizado da ré MRV MRL GUARUS II INCORPORAÇÕES SPE LTDA, a parte autora requereu a renovação da citação mediante utilização do número de telefone, e, subsidiariamente, a utilização do sistema INFOJUD a fim de que sejam obtidos eventuais endereços atualizados da ré (evento 29).
Com relação ao pedido de citação por telefone, faz-se necessário considerar que a citação é ato formal, e não prescinde das prescrições legais, sob pena de nulidade (art. 280, do CPC).
Conquanto o STJ e o STF apresentem precedentes endossando a validade de citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, forçoso observar que tais julgados, em sua maioria decisões monocráticas em sede de habeas corpus, consideraram a situação excepcional de pandemia de COVID-19 então enfrentada para, verificando que o ato citatório atingiu a sua finalidade e que não houve prejuízo ao réu, aplicar o princípio pas nullité sans grief (STF-HC 219496, Min.
EDSON FACHIN, j. 06/09/2022; STF-HC 199548, Min.
ROBERTO BARROSO, j. 07/04/2021).
Contudo, passada a situação de excepcionalidade, devem ser observadas as disposições constantes do Código de Processo Civil, o qual atualmente prevê apenas o envio da citação para um endereço eletrônico (e-mail) da parte, pelo sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, disciplinado pela Resolução CNJ n. 455/2022, que regulamentou o art. 246, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, conforme abaixo transcrito: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Não há no autos endereço eletrônico cadastrado nos sistemas da Justiça para citação da ré.
A eventual dificuldade ou impossibilidade de localização e de citação possui solução específica, consistente na citação por edital (art. 256 e seguintes, do CPC), não sendo admissível a citação por meio de aplicativos de mensagens (WhatsApp) ou mesmo da utilização de redes sociais, como já teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022.2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais.3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas.9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação.10- Recurso especial conhecido e não-provido.(REsp n. 2.026.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Ante o exposto, indefiro o pedido de citação da ré por telefone, visto que a referida modalidade citatória não confere segurança no tocante à exata identificação do destinatário podendo ensejar nulidade.
Quanto ao pedido de utilização do INFOJUD, defiro o pedido de consulta de endereços da ré. Proceda a secretaria à consulta de endereços junto aos sistemas conveniados com a Justiça Federal.
Sendo encontrado endereço diverso ainda não diligenciado, renove-se a citação nos termos da decisão de evento 9. -
08/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:46
Decisão interlocutória
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08/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 21:09
Juntada de Petição
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08/06/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 12:24
Decisão interlocutória
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07/05/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 11:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 19:22
Juntada de Petição - (P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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20/02/2025 17:05
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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04/02/2025 16:02
Expedição de Mandado
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20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 15:46
Juntada de Petição
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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25/11/2024 16:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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25/11/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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