TRF2 - 5001025-48.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
07/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 13:45
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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25/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 11:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
24/07/2025 01:35
Juntada de Petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001025-48.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ECILDA SOARES VELLOSOADVOGADO(A): VINICIUS PASOLINI VIANNA (OAB ES033635)ADVOGADO(A): UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA (OAB ES005105)ADVOGADO(A): VICTOR PASOLINI VIANNA (OAB ES021001)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
23/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 16:47
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 11:14
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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08/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001025-48.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ECILDA SOARES VELLOSOADVOGADO(A): VINICIUS PASOLINI VIANNA (OAB ES033635)ADVOGADO(A): UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA (OAB ES005105)ADVOGADO(A): VICTOR PASOLINI VIANNA (OAB ES021001)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: a) procedente o pedido indenizatório e condeno os réus solidariamente a restituírem à parte autora, na forma simples, os valores descontados a título de CONTRIB.
APDAP PREV, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e; b) procedente em parte o pedido de compensação por danos morais e condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que sejam suspensos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário recebido pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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02/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:43
Julgado procedente em parte o pedido
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29/03/2025 21:57
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCOL01F)
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23/07/2024 12:54
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 23/07/2024 12:30. Refer. Evento 30
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22/07/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 33, 37 e 39
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02/07/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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01/07/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 32
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:03
Juntado(a)
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20/06/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2024 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/06/2024 12:22
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 23/07/2024 12:30
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19/06/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/06/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/06/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/06/2024 20:03
Despacho
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18/06/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 08:44
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01F para ESVITCONCJ)
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18/06/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para julgamento - 18/06/2024 08:43:54)
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17/06/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/05/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/04/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:46
Juntada de Petição
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01/04/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2024 17:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/03/2024 12:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2024 12:13
Determinada a citação
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07/03/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 12:09
Alterado o assunto processual - De: Servidores Ativos - Para: Indenização por Dano Material
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06/03/2024 18:27
Juntada de Petição
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06/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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