TRF2 - 5066155-51.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066155-51.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: MICHEL LORRAN BAPTISTA MACHADOADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 14/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
14/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066155-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHEL LORRAN BAPTISTA MACHADOADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
A parte autora, em sua peça inicial, argui que é portadora de sua patologia, estando incapacitada de forma permanente, antes da promulgação da EC nº 103/2019.
O Enunciado nº 213 da FONAJEF dispõe que “O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior. “ Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A VIGÊNCIA.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2.
Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Hipótese em que a aposentadoria por incapacidade permanente decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 01-03-2019, ou seja, data anterior à entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal inicial da aposentadoria deve ser fixada em 100% do salário-de-benefício.
Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
Precedentes da Corte. (TRF4, AC 5013561-87.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, Data: 09/02/2023).
Entendo, de início, desnecessária a realização de perícia médica.
Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 dias. -
21/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 12:14
Determinada a citação
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21/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066155-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHEL LORRAN BAPTISTA MACHADOADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da peça inicial: - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto. -
02/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:54
Determinada a intimação
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02/07/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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