TRF2 - 5039419-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 18:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039419-93.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BOTECO DO SR.BRAZ LTDAADVOGADO(A): JESSICA DELLATORRE DE SOUSA (OAB RJ247808)EXECUTADO: RENATO LUIZ DE MATTOS COSTAADVOGADO(A): JESSICA DELLATORRE DE SOUSA (OAB RJ247808) DESPACHO/DECISÃO evento 44, PET1 - Trata-se de manifestação da exequente CEF informando novos endereços e pedindo expedição de novos mandados de penhora e avaliação dos veículos localizados via RENAUD.
Solicita ainda a penhora da participação do executado em outra empresa localizada via INFOJUD e penhora de percentual sobre o faturamento da empresa executada nos autos.
Decido.
I - Expedição mandados de penhora e avaliação dos veículos: Expeçam-se novos mandados de avaliação e penhora dos veículos constritos via RENAJUD nos eventos 30.1 e 30.2, nos novos endereços fornecidos pela CEF no evento 44, PET1. Com o recebimento do mandado pelo oficial de justiça, considerando o prazo estipulado no art. 315, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria, para cumprimento, suspenda-se o andamento do feito, pelo prazo de 35 (trinta e cinco) dias ou até a juntada do mandado cumprido.
Decorrido o prazo, sem a juntada do mandado cumprido, providencie a secretaria contato com a central de mandados, solicitando informação sobre seu cumprimento.
Vindo o resultado da diligência, dê-se vista à CEF.
II - Penhoras da participação e sobre faturamento das empresas: O Código de Processo Civil, em seus artigos 835, X e 866, reconhece o faturamento da empresa como um dos possíveis objetos de penhora.
Contudo, o legislador alerta para a necessidade de que o juiz, ao fixar o percentual a ser penhorado, tenha o cuidado de não inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
Assim, antes de apreciar o requerimento feito pelo exequente, intime-se a empresa executada BOTECO DO SR.BRAZ LTDA e o executado RENATO LUIZ DE MATTOS COSTA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos que demonstrem o atual valor anual e mensal de seu faturamento das empresas BOTECO DO SR.BRAZ LTDA e REST RESERVA BAR E RESTAURANTE LTDA (encontrada via INFOJUD no evento 39, INFOJUD2).
Observe-se que tal medida visa a resguardar os interesses da própria executada e que seu descumprimento poderá trazer prejuízo à mesma, haja vista que nessa hipótese o Juízo terá de definir um percentual sem dispor dos dados necessários para tal decisão. -
04/09/2025 17:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 17:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:23
Decisão interlocutória
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03/09/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2025 14:06
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039419-93.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 21/08/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 38 - 21/08/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 29 - 24/07/2025 - Decisão interlocutória -
21/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 14:05
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 21:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 13:10
Juntada de Petição
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01/08/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/07/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 13:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/07/2025 13:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/07/2025 15:58
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 11:16
Decisão interlocutória
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24/07/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:02
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 15:47
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/07/2025 16:16
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039419-93.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BOTECO DO SR.BRAZ LTDAADVOGADO(A): JESSICA DELLATORRE DE SOUSA (OAB RJ247808)EXECUTADO: RENATO LUIZ DE MATTOS COSTAADVOGADO(A): JESSICA DELLATORRE DE SOUSA (OAB RJ247808) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que não há notícia de atribuição de efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução em apendo, cumpra-se o determinado no evento 4.1. -
30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:08
Despacho
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30/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 13:32
Juntada de Petição
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24/06/2025 21:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 13:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50518454020254025101
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27/05/2025 15:09
Juntada de Petição
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20/05/2025 08:48
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 21:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/05/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 14:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/05/2025 14:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/05/2025 16:56
Determinada a citação
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05/05/2025 12:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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02/05/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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