TRF2 - 5005006-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 14:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5084627-37.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19
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01/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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01/09/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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01/08/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 41
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01/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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01/08/2025 11:10
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 12:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 07:17
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005006-31.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BENKEI METROPOLITANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benkei Metropolitano Comércio de Alimentos Ltda. contra a decisão (evento 24, proc. orig.), proferida nos autos da execução fiscal nº 5084627-37.2024.4.02.5101, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD.
Sustenta que o valor penhorado "se trata do capital de giro essencial para manter as operações da empresa em pleno funcionamento e que “neste caso específico, a teoria da menor onerosidade desempenha um papel importante, pois busca-se garantir que a empresa em dificuldade financeira possa se manter da forma mais viável possível, preservando seus ativos e mantendo suas atividades.”.
Alega que “o valor bloqueado na conta bancária do Agravante é inferior a 40 salários-mínimos, enquadrando-se, assim, na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, bem como no entendimento do STJ”.
Acrescenta não ter se omitido “quanto a apresentação de provas, muito pelo contrário, apresentou balanço patrimonial, com demonstração do resultado do exercício e dos lucros ou prejuízos acumulados e demonstração do fluxo de caixa referente aos exercícios de 2020 e 2023” e que em momento algum foi intimado para comprovação das receitas e despesas.
Esclarece que “os documentos citados pelo Juízo a quo como pendentes para decisão em contrário, quais sejam, “receitas e despesas da empresa e extratos completos de todas as contas bancárias “estão acostados aos autos através balanço patrimonial e do DRE - demonstração do resultado do exercício no Evento 22, ANEXO2 ao ANEXO9”.
Pleiteia ainda a nulidade da decisão por ter descumprido as determinações dos artigos 9º e 10 do CPC.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela União-Fazenda Nacional, ora agravada, envolvendo a cobrança de débitos no montante total de R$ 95.453,44 (valor atualizado até outubro de 2024).
A executada não nomeou bens à penhora, sendo constrito via SISBAJUD o valor de R$ 52.075,04 (evento 14, proc. orig.).
Na sequência, foi formulado pedido de desbloqueio com fundamento no art. 833, X do CPC (evento 22, proc. orig.), o qual foi indeferido pela decisão agravada, nos seguintes termos (evento 24, proc. orig.): Cuida-se de requerimento formulado pelo executado BENKEI METROPOLITANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (evento 22) de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD.
Sustenta que atingiu valores impenhoráveis, uma vez que o valor penhorado "se trata do capital de giro essencial para manter as operações da empresa em pleno funcionamento".
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou o bloqueio de R$ 52.075,04, sendo R$ 79,17 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL e R$ 51.995,87 no ITAÚ UNIBANCO S.A. (evento 14). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
No entanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não alcança valores que integram o patrimônio da pessoa jurídica executada, tampouco o fato de serem destinados ao pagamento de despesas ordinárias próprias da atividade empresarial.
Cito acórdãos sobre o tema: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
BACENJUD.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.184.765/PA, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO EM ESPÉCIE.
PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS ITENS APONTADOS NA ORDEM LEGAL, OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, após a vigência da Lei n.º 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta corrente por meio do sistema BACEN-JUD passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil/73, ainda que existentes outros bens penhoráveis (artigo 11, §1º, Lei nº 6830/80), de modo que à executada resta demonstrar eventual impenhorabilidade ou restrição ao exercício de suas atividades (artigo 47 da Lei nº 11.101/05).
A questão foi analisada no Recurso Especial n.º 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, submetido ao regime da Lei n.º 11.672/2008, que entendeu que os valores mantidos em depósitos e aplicações em instituições financeiras se equiparam a dinheiro em espécie e têm preferência sobre os demais itens apontados na ordem legal, observadas as restrições contidas no artigo 649, 5031168-57.2023.4.02.5101 510011051675 .V5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro 12/09/2023 :: 510011051675 - eproc - :: https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=5520f7d0a39408e246c036bbcdf4… 2/3 inciso IV, do Código de Processo Civil/73. - A apresentação de comprovantes de compromissos financeiros não demonstra o comprometimento da atividade empresarial, porquanto ausentes o balanço ou qualquer outro meio de prova da situação da agravante.
A mera existência de contas a pagar a fornecedores é inerente ao exercício de qualquer atividade econômica e não pode ser justificativa para a liberação da constrição, sob pena de torná-la absolutamente ineficaz. - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5019494-71.2019.4.03.0000 Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências.
Precedentes. 2.
A relação das despesas relativas à folha de pagamento coligida aos autos não oferece elementos inequívocos de que o bloqueio dos valores em conta inviabiliza suas atividades.
Anoto, ainda, que a alegação de que os valores bloqueados estão reservados ao pagamento de salários e fornecedores também não foi suficientemente comprovada, vez que não logra êxito em demonstrar de modo peremptório a destinação da quantia penhorada. 3.
E, ainda que comprovada, não teria razão a agravante, pois a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. 4.
Agravo de Instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5026554-90.2022.4.03.0000:, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023) Assim, a alegação de que o valor bloqueado se destina ao pagamento de despesas essenciais da empresa não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a impenhorabilidade da verba constrita.
Ademais, o executado não juntou comprovantes de receitas e despesas da empresa e extratos completos de todas as contas bancárias.
O executado juntou "balanço patrimonial, com demonstração do resultado do exercício e dos lucros ou prejuízos acumulados e demonstração do fluxo de caixa" de exercícios anteriores, entre 2020 e 2023, não refletindo, assim, a atual situação da empresa.
Dessa forma, a mera alegação não serve para comprovar a inexistência de recursos "para garantir a continuidade das atividades empresariais e, consequentemente, cumprir com as obrigações financeiras de forma pontual e consistente".
Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento do executado de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud.
Aguarde-se o prazo para oposição de Embargos à Execução e cumpra-se, no que couber, a decisão do evento 12. Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de efeito suspensivo. Quanto à proteção do art. 833, X, do CPC/2015, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)” (AgInt no REsp 1.878.944 / RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Nesse sentido, cito também: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.440.145 / RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 01/03/2024) (g.n.) Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021), o que não é o caso. Além disso, o recurso deixou de ser instruído com documentos capazes de evidenciar as receitas auferidas pela agravante, restando inviabilizada a possibilidade de análise da sua situação financeira frente às suas despesas com o pagamento da folha de salários, empréstimos bancários e demais compromissos financeiros assumidos. Destaque-se que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
08/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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07/07/2025 13:08
Indeferido o pedido
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15/04/2025 22:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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