TRF2 - 5005280-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:52
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 14:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 14:24
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005280-92.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: SERGIO LUIZ CANDIDOADVOGADO(A): LEONARDO CUNHA DO AMARAL (OAB ES017946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento SERGIO LUIZ CANDIDO, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do procedimento comum nº 5006540-42.2025.4.02.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sustenta, em síntese, que “informou em sua Declaração Retificadora o recebimento de valores oriundos de processo trabalhista (RRA), com a respectiva retenção de imposto na fonte pela instituição pagadora (Banco do Brasil), nos exatos termos definidos pela decisão judicial com força de alvará”.
Aduz que foi “posteriormente demonstrado que o recolhimento não foi feito tempestivamente pela fonte pagadora, o que ensejou a glosa equivocada pela Receita Federal.
Tal circunstância, contudo, não pode ser atribuída ao contribuinte, que não possui legitimidade nem meios legais para controlar ou garantir o recolhimento do imposto retido por terceiros”.
Defende que “a ausência da medida de urgência pleiteada fragiliza a segurança jurídica e exacerba os efeitos de um lançamento tributário viciado, permitindo ao Fisco promover atos de cobrança coercitiva que, uma vez concretizados, não serão revertidos sem profundo desgaste jurídico, financeiro e psicológico”.
Alega que “a suspensão da exigibilidade do crédito não interfere em sua constituição formal, tampouco acarreta sua extinção, apenas impede que atos de cobrança coercitiva sejam deflagrados enquanto pendente o julgamento da ação anulatória — o que é medida compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade administrativa”. É o relatório.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a decisão agravada (evento 7) indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável ao autor.
Assim, ante a ausência dos requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A matéria será apreciada novamente quando da prolação da sentença, após juízo de cognição exauriente. Cite-se a União Federal/PFN nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
A requerida fica desde já intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, o autor alega que, na declaração retificadora, informou o recebimento de valores decorrentes de Reclamatória Trabalhista (RRA), devidamente acompanhados da retenção do imposto de renda na fonte realizada pela instituição pagadora, Banco do Brasil, em estrita observância aos termos fixados na decisão judicial com força de alvará e conforme os cálculos homologados judicialmente no processo nº º 0113000-30.2010.5.17.0001.
Aduz, ainda, que restou posteriormente demonstrado que o recolhimento não foi efetuado tempestivamente pela fonte pagadora, circunstância que ensejou a glosa indevida por parte da Receita Federal.
Sustenta, contudo, que referida situação não lhe pode ser imputada, porquanto não detém legitimidade nem dispõe de meios legais para fiscalizar ou assegurar o recolhimento do imposto retido por terceiros.
Em que pese os documentos apresentados pelo agravante na ação anulatória de débito fiscal, como o cálculo judicial da ação trabalhista (evento 1, informação 13, do proc. orig.); o ofício Banco do Brasil com comprovantes de recolhimento de todos impostos retidos na fonte relativo aos pagamentos havidos no processo (evento 1, Informação 23, Pág. 954 a 957, do proc. orig.); sua declaração de ajuste anual – declaração retificadora- do exercício de 2021, ano calendário 2020 (evento 1, Declaração 9, do proc. orig.); entre outros, entendo que não está presente o requisito do periculum in mora, sobretudo porque os argumentos apresentados pela parte agravante são genéricos, não indicando fatos que apontem o risco de dano decorrente da manutenção da decisão agravada.
Desse modo, correta a decisão agravada ao prestigiar a formação do contraditório, de modo a fornecer maiores elementos ao juízo a quo.
Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. -
08/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:06
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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07/07/2025 13:06
Indeferido o pedido
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25/04/2025 19:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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