TRF2 - 5063373-71.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 18:19
Juntada de Petição
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04/08/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 16:19
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO FISCAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/07/2025 16:19
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa - Para: Contribuições Corporativas
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14/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO06F para RJRIOEF04S)
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10/07/2025 13:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: EXECUÇÃO FISCAL
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10/07/2025 13:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/07/2025 13:38
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Dívida Ativa
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09/07/2025 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO14S para RJRIO06F)
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09/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063373-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CLAUDIA DE BARROSADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANA CLAUDIA DE BARROS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que a parte autora requer que a ré se abstenha de descontar Seguridade Social sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria.
Verifica-se que a matéria é tributária e o valor atribuído à causa (R$1.000,00) não excede o teto limitador da competência dos Juizados Especiais Federais, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos, sendo este o rito aplicável ao caso (art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001).
Outrossim, a corrente causa não está dentre aquelas que afastam a competência do Juizado Especial Federal Cível (§1º do art. 3º da Lei 10.259/2001).
Conforme art. 8o, II, "b" da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, as Varas Federais de Execução Fiscal são responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos tributários que tramitam pelo rito do juizado especial.
Por isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal desta Seção Judiciária, com as homenagens deste juízo (§ 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001).
Remetam-se os autos independente de intimação. -
30/06/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO06F para RJRIO14S)
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30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:09
Decisão interlocutória
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27/06/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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