TRF2 - 5012174-21.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 02:02
Baixa Definitiva
-
09/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012174-21.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RODOLFO DA ROCHA MIRANDAADVOGADO(A): VALERIA REIS GRAVINO (OAB RJ113094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodolfo da Rocha Miranda contra decisão (evento 5, proc. orig.) que, nos embargos à execução fiscal nº 5043483-83.2024.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O agravante informa que "opôs embargos à execução fiscal em epígrafe, alegando, em apertada síntese, a nulidade da exação, baseada em prescrição, ilegitimidade passiva do ora Agravante, existência de bens em nome da real devedora, repetição de execução fiscal de mesma natureza, com as mesmas partes, de onde saiu o Agravante vencedor, ausência de provas de culpabilidade do ora Agravante, impossibilidade de desconsideração de personalidade jurídica da real devedora (Aerolev Prospecções e Aerolevantamentos S.A.), uma vez que é empresa localizável, dentre outros tantos aspectos de imensa relevância".
Alega que "o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (evento 2).
Em contrarrazões (evento 7), a União defende a manutenção da decisão.
Decido.
Não conheço do recurso.
Na origem, a União – Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal 0000616-15.2005.4.02.5106 no ano de 2005, na qual consta como coexecutado Rodolfo da Rocha Miranda, que, por sua vez, apresentou embargos à execução em agosto/2024.
Nos autos deste último processo, o juízo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista que a garantia oferecida pelo executado não foi integral. decisão agravada tem o seguinte teor (evento 5, proc. orig.): Defiro a gratuidade da Justiça, até prova em contrário (CPC, art. 99, §3º).
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, conforme o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil1, tendo em vista que a execução fiscal embargada vê-se apenas parcialmente garantida por constrição de bens e/ou direitos do executado, podendo prosseguir a execução em busca da integralização da garantia. À Embargada para, em 30 (trinta) dias, apresentar sua impugnação aos embargos e especificar as provas que queira produzir, justificando-as, nesse sentido desde logo apresentando todos os documentos de que já disponha e pretenda valham como prova ou indicando onde se encontram, especificando a modalidade de eventual perícia querida realizar e qualificando as testemunhas que pretenda ouvir, inclusive informando se comparecerão espontaneamente à audiência ou se precisam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista ao(à) Embargante, por 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada e para que também especifique as provas que ainda pretende produzir, nos mesmos moldes acima, outrossim sob pena de preclusão.
Cumpridas tais providências ou decorridos in albis os prazos assinados, retornem conclusos. Tendo em vista que o juízo de origem proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (evento 32, proc. orig.), houve perda de objeto deste agravo, pois a extinção do processo faz desaparecer o interesse recursal.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 13:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
07/07/2025 13:04
Não conhecido o recurso
-
18/02/2025 12:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
-
18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
16/01/2025 11:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/01/2025 07:15
Juntada de Petição
-
15/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 17:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
14/01/2025 17:45
Indeferido o pedido
-
30/08/2024 16:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 5, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035257-98.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Larissa Zebine Profeta Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 15:17
Processo nº 5001534-33.2025.4.02.5105
Marco Antonio Medeiros de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042612-19.2025.4.02.5101
Rogerio Fernandes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006726-24.2023.4.02.5005
Jhulia Gasparino Medeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060328-59.2025.4.02.5101
Lucas Goncalo dos Santos
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 15:21