TRF2 - 5004772-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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09/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004772-49.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/AADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MEROTE SACRAMENTO (OAB ES035959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Braminex Brasileira de Mármore Exportadora S/A contra decisão (evento 22, proc. orig.) que indeferiu a liminar no mandado de segurança nº 5033271-12.2024.4.02.5001, objetivando, em síntese, “reconsolidar o parcelamento enquanto não julgado o mérito do mandado de segurança”.
Informa ter firmado transação individual com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e que manteve o pagamento das parcelas de forma tempestiva por quatorze meses, além de ter oferecido garantias reais na forma de bens imóveis avaliados em mais de R$ 62 milhões, valor superior ao passivo fiscal consolidado, “evidenciando seu efetivo comprometimento com a quitação da dívida”.
Consigna que “com a ocorrência de eventos supervenientes, como a crise econômica e o aumento abrupto de mais de 120% no valor das parcelas, a continuidade dos pagamentos tornou-se financeiramente inviável, situação prontamente comunicada à PGFN” e que “em substituição à forma originária de adimplemento, a Agravante apresentou soluções objetivas e viáveis para a amortização do débito, como a dação em pagamento, venda por iniciativa particular ou leilão de imóveis”, sendo todas as propostas indeferidas sem qualquer razoabilidade por parte da Administração.
Acrescenta que “a PGFN impôs sanção desproporcional ao caso concreto, proibindo a Agravante de aderir a novas transações tributárias ou parcelamentos por dois anos, com fundamento no art. 14 da Lei nº 13.988/2020”.
Sustenta que “a probabilidade do direito encontra-se evidenciada no conjunto probatório constante dos autos, notadamente: (i) o cumprimento integral das obrigações pactuadas no acordo de transação por quatorze meses; (ii) a oferta de garantias reais no valor de mais de R$ 62 milhões; (iii) a demonstração da superveniência de fato relevante que impactou a capacidade de pagamento da empresa; (iv) a proposta de soluções viáveis para quitação do passivo, recusadas injustificadamente pela PGFN; (v) a manifesta desproporcionalidade da sanção imposta”.
Por sua vez, o perigo de dano decorreria “da iminente retomada das execuções fiscais e da absoluta impossibilidade de a empresa se regularizar fiscalmente enquanto perdurar a vedação imposta pela PGFN, o que compromete gravemente a continuidade de suas atividades, o cumprimento de obrigações trabalhistas e contratuais, e até mesmo sua existência empresarial — com reflexos danosos sobre a arrecadação fiscal futura”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal “para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional seja compelida a promover a imediata reinclusão da Agravante no acordo de transação anteriormente celebrado”.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 22, proc. orig.): Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante pretende, em sede liminar, seja-lhe autorizado "reconsolidar o parcelamento enquanto não julgado o mérito do mandado de segurança".
Alega que celebrou, no ano de 2021, transação com vistas a regularizar seu passivo fiscal, oferecendo garantia de bens imóveis avaliados em mais de R$ 62 milhões.
Afirma que após 14 meses de pagamentos regulares, enfrentou dificuldades financeiras, notificando a PGFN sobre a impossibilidade de manter o acordo, propondo renegociação, que não foi aceita, tendo a impetrante sido excluída da transação e imposta penalidade de dois anos sem possibilidade de aderir a novas transações.
Defende a violação da boa-fé, da proporcionalidade, do princípio da menor onerosidade e da preservação da empresa, razão pela qual pretende a reconsolidação do parcelamento, com a respectiva autorização para repactuação da transação individual ou adesão a nova transação, assim como que lhe seja autorizada a venda de imóveis para amortizar os respectivos débitos.
Pugna pelo deferimento de liminar.
No Evento 03, foi determinada a intimação da autoridade coatora para manifestação a respeito da existência de litispendência, consoante indicativo do Sistema Eproc.
No Evento 07, manifestação a respeito da inexistência de listispendência, o que foi acolhido no Evento 15, sendo determinada a intimação para apresentação de Informações.
Nas Informações (Evento 19), aduz-se a inexistência de ato coator, uma vez que a rescisão das transações se deu em razão do descumprimento das obrigações evidenciadas no art. 69, I, da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
No que tange ao pedido de alienação de bens, defende que tal não seria possível, diante do disposto no art. 45, parágrafo único, da mesma Portaria, que requer a regularidade da transação, o que não se verifica no caso em questão.
Além disso, defende que o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, veda a formalização de nova transação por dois anos após a rescisão, o que se aplicaria à impetrante.
Pelo exposto, pugna pelo indeferimento da medida liminar. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.
No caso em comento, ausente o fundamento relevante apto a amparar a pretensão da impetrante.
Conquanto sob o aspecto principiológico, eventualmente, possa haver certa sensibilização a respeito da situação fático-jurídica da impetrante, não cabe ao Poder Judiciário interferir nas condições de transação administrativamente firmada entre as partes, sob pena de violação ao princípio da separação e independência dos poderes.
Em casos análogos, já decidiu a jurisprudência: E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEI 13 .988/2020.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 37 DA PORTARIA PGFN Nº 6.757/2022 .
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 .
Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual se requer o reconhecimento do direito da impetrante de utilizar os créditos acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na “transação individual simplificada”, na forma do art. 35 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, de modo que seja obstado à Autoridade Coatora aplicar a vedação do art. 37 da referida Portaria .
Subsidiariamente, na eventualidade de se entender de modo diverso, requer seja afastada a limitação de valores imposta pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 e seja concedido o direito de incluir seus débitos na modalidade “transação individual” e utilizar seus créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa de CSLL, na forma do art. 35 da Portaria PGFN nº 6.757/2020, no momento da adesão à transação, com fundamento no art . 11 da Lei nº 13.988/2020. 2.
A transação tributária se subordina a juízo de oportunidade e conveniência da União, a qual poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata a Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público . 3.
Em se tratando de ato administrativo vinculado ao princípio da legalidade e aos critérios de conveniência e oportunidade estabelecidos pelo legislador, tanto o contribuinte, ao manifestar interesse na transação, quanto o Fisco, em sua gestão, devem obediência às condições legais. 4.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na Portaria PGFN nº 6 .757/2022, haja vista que a Lei nº 13.988/2020 delegou ao Procurador-Geral o poder de disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. 5.
O legislador determinou, ainda, no art . 3º da Portaria, condições mínimas que deverão ser observadas na proposta de transação.
Ao delimitar critérios mínimos a Lei permite a adição de outros critérios pela autoridade responsável pela regulamentação da norma, no caso, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional. 6.
Ainda, o inciso IV do art . 14 da Lei nº 13.988/2022 expressamente determina que, em ato próprio, cabe à autoridade responsável estabelecer o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados. 7.
Não cabe ao Poder Judiciário realizar juízo sobre as condições ou requisitos necessários à transação, sob risco de descumprimento do princípio da separação dos poderes, assegurado no art . 2º da Constituição da Republica, excetuados os casos de evidente abuso de poder, fato que não se observa na presente hipótese.
Precedentes. 8.
A transação é benesse legal que o contribuinte inadimplente pode aceitar, obedecendo a todos os critérios preestabelecidos, ou rejeitar .
As condições estão expressas na lei e, ao realizar a transação, o contribuinte assente com todo o conjunto de regras estabelecido.
Assim, não é legítimo o pedido do contribuinte para que, em seu caso específico, se excepcione a norma geral e isonômica, aplicando-se disposições para seu benefício exclusivo, uma vez que, se deferido, geraria violação ao princípio da isonomia. 9.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50202775720234036100 SP, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/09/2024) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL .
PORTARIA PGFN Nº 14.402/20.
RESCISÃO.
INADIMPLÊNCIA DE PARCELA DA ENTRADA .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDE OU VÍCIO.
REATIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. - A Portaria PGFN nº 14 .402/20, que regulamenta a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), condiciona a formalização do acordo ao pagamento integral de todas as parcelas da entrada, sob pena de a adesão ao programa ser considerada sem efeito e a transação cancelada (art. 16, §§ 1º e 3º, c/c art. 18, § 2º, da Portaria PGFN nº 14.402/20)- Conceder à impetrante a reativação de sua transação rescindida em razão do inadimplemento de uma das parcelas da entrada importa não só em violação dos atos normativos que regulamentam o programa, como também em inadmissível ingerência do Poder Judiciário no campo de atuação administrativo, além de tratamento anti-isonômico em preterição dos outros contribuintes que se sujeitaram ao estrito cumprimento do regramento normativo aplicável às transações excepcionais . - Não há ilegalidade ou vício no cancelamento da transação excepcional por parte da PGFN, tendo em vista o inadimplemento de uma das parcelas da entrada e a inobservância das condições às quais a parte anuiu em sua adesão ao programa.
Não há margem legal para a reativação do benefício, sendo que a transação nem sequer pode ser considerada como formalizada em razão a ausência de pagamento integral da entrada (art. 16, §§ 1º e 3º, c/c art. 18, § 2º, da Portaria PGFN nº 14 .402/20)- Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50152647720234036100 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/08/2024).
Deste modo, por ausência de fundamento relevante, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes.
Notifique-se a representação jurídica da autoridade coatora, assim como o Ministério Público Federal. Em que pese os argumentos suscitados pela agravante, a legislação exposta na decisão agravada – art. 45, parágrafo único e art. 69, I, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, e ainda o artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, o qual veda a formalização de nova transação por dois anos após a rescisão, evidenciam a ausência de probabilidade do direito.
Além disto, nos termos do consignado pelo juízo a quo “não cabe ao Poder Judiciário interferir nas condições de transação administrativamente firmada entre as partes, sob pena de violação ao princípio da separação e independência dos poderes”. Ademais, trata-se de mandado de segurança, cujo rito é célere, e no qual foram prestadas as informações pela autoridade impetrada (evento 19, proc. orig.) e emitida manifestação pelo MPF (evento 29, proc. orig.), estando o processo apto a julgamento.
A propósito, confira-se: [...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...] (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023) Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida. À agravada para contrarrazões. -
08/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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07/07/2025 13:02
Indeferido o pedido
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10/04/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 22:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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