TRF2 - 5006342-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 28
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22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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18/07/2025 11:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006342-70.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: RANCHO INN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELIADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ175193)ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)AGRAVADO: PIRAJA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ175193)ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional, nos autos do mandado de segurança nº 5043117-10.2025.4.02.5101, impetrado por PIRAJA BAR E RESTAURANTE LTDA. e OUTRO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DRF I, em face da decisão (evento 4, DESPADEC1) que deferiu o pedido liminar para "determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de cessar os benefícios fiscais do PERSE em relação às Impetrantes, mantendo a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 meses contados a partir de março de 2022, ou seja, até março de 2027, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025”.
Informa que “as impetrantes, ora agravadas, insurgem-se contra o encerramento, a partir de abril de 2025, do PERSE, questionando o teto de quinze bilhões de reais fixado pelo art. 4º-A da Lei 14.148/2021, inserido pela Lei 14.859/2024, e sustentando o suposto caráter oneroso do benefício, o que autorizaria a sua manutenção até março de 2027, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da legalidade.
Alegam ainda, subsidiariamente, ser necessário observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal”.
A agravante consigna, inicialmente, existirem questões prévias que acarretam a nulidade do ato processual: (i) não foi informado o endereço profissional dos advogados outorgados pelas agravadas, o que gera vício de representação por ofensa ao art. 105, § 2º, do CPC e (ii) a documentação anexada à petição inicial revela a total inexistência de comprovação de que as impetrantes reúnam, de fato, as condições para fruição do PERSE.
Afirma que o limite de R$ 15 bilhões em renúncias fiscais para as empresas beneficiadas pelo PERSE, conforme estabelecido no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), é compatível com a Constituição Federal, a LFR e a LDO, concluindo pela legalidade da criação do limite de custo fiscal do novo PERSE pelo citado art. 4º-A.
Defende a legalidade do ato de extinção do PERSE após a publicação do ADE/RFB nº 2, de 21 de março de 2025, pois “a extinção do benefício fiscal, com o restabelecimento da tributação a partir do mês de abril/2025, foi determinada, na realidade, não pela Administração Tributária, mas sim pelo próprio legislador, que considerou o alcance do limite de custo total do programa como condição suficiente para o seu encerramento”, consistindo o ADE/RFB nº 2/2025 em “um verdadeiro ato declaratório, já que sua função foi apenas a de declarar que o limite de R$ 15 bilhões foi alcançado no mês de março de 2025”.
Aduz que “ao longo de 2024, a RFB divulgou relatórios periódicos sobre o Programa contendo as informações necessárias para que os contribuintes pudessem acompanhar seu processamento, em estrito cumprimento à previsão contida no art. 4º-A da Lei 14.148/2021”, concluindo pela legalidade e adequação dos cálculos sobre a renúncia fiscal.
Acrescenta que o encerramento do PERSE, em abril de 2025, após ter sido atingido o limite de R$ 15 bilhões em renúncia de receitas, não violou os princípios da anterioridade geral e nonagesimal.
Alega não se vislumbrar “na espécie qualquer óbice de ordem jurídico-tributária às regras da lei guerreadas pelo contribuinte, já que, à luz do art. 178 do CTN, a regra é a revogabilidade ou redutibilidade da isenção (benefício fiscal) por lei em qualquer tempo em que o Estado entenda que ela já não atende ao interesse público que lhe concebeu e, por exceção, a irrevogabilidade ou irredutibilidade no caso de a isenção (benefício fiscal) ter sido concedida por prazo certo e em função de determinadas condições”.
Por fim, conclui que “a r. decisão agravada não está devidamente estribada nos pressupostos cumulativos previstos no art. 300 do CPC e no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, merecendo, por isso, ser imediatamente cassada”.
No que concerne ao periculum in mora, sustenta que “o perigo de dano e o risco ao resultado útil, por seu turno, são patentes, à medida em que o impedimento do legítimo exercício da arrecadação tributária, durante toda a tramitação do mandado de segurança, é causador de lesão grave à Administração Pública, uma vez que ela depende da arrecadação dos tributos para dar cumprimento às funções do Estado estabelecidas pelo constituinte brasileiro, com especial relevância, na seara da Seguridade Social”.
Aduz que “a manutenção da r. decisão liminar implica em verdadeiro PERICULUM IN MORA INVERSO, pois impede o ingresso de consideráveis recursos financeiros de que o Estado Brasileiro desesperadamente necessita para a consecução de seus fins: moradia, saúde, previdência, segurança pública, educação, dente outros”.
Requer a concessão de efeito suspensivo "para sustar os efeitos da liminar concedida no processo de origem, até o julgamento do mérito do presente recurso".
DECIDO.
De início, a alegação de vício na representação processual das impetrantes, em virtude de não constar no instrumento de mandato o endereço profissional dos seus advogados, deve ser levada ao juízo de primeiro grau, a fim de que lá se decida a respeito, permitindo-se, inclusive, que se oportunize às impetrantes sanar o defeito.
Tendo em vista que essa questão não foi tratada na decisão agravada nem decidida pelo juízo a quo em outro momento, não é possível, neste momento, reconhecer a nulidade ou determinar que a impetrante corrija o vício, sob pena de supressão de instância. Nada obstante, o conhecimento das eventuais contrarrazões que a agravada vier a apresentar depende da apresentação de instrumento de mandato contendo todos os requisitos do art. 105 do CPC.
Quanto à outra questão prévia apresentada no recurso da União, qual seja, a inexistência de prova pré-constituída do direito alegadamente violado, trata-se de questão de mérito, que implicará, caso a recorrente tenha razão, na rejeição do pedido liminar.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1): "O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos –PERSE, criado pela Lei nº 14.148/21, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Dispôs, em seu art. 2º, §1º, que se consideram pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: (...) Dentre os diversos benefícios constantes do programa PERSE, destaca-se a isenção tributária criada pelo art. 4º da referida norma, confira-se: (...) Com a crise sanitária superada, foi editada a Medida Provisória nº 1.202/23, publicada em 28 de dezembro de 2023, que revogou o artigo 4º da Lei nº 14.148/21, nos seguintes termos: (...) Recentemente, a Lei nº 14.859/2024 promoveu alteraçõesna Lei nº 14.148/2021 e revogou dispositivo da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023. (...) Recentemente, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, nos seguintes termos: (...) Alegam as Impetrantes que o ADE extrapolou o previsto em lei e que a revogação violou o art. 178, II, do CTN, bem como os princípios da legalidade, da anterioridade, do direito adquirido, da segurança jurídica e da quebra da confiança.
Quanto à revogação do benefício, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, a isenção fiscal pode ser revogada a qualquer tempo, exceto se concedida por prazo determinado e de forma condicional.
Em todas as leis isentivas são previstos requisitos subjetivos e objetivos, os quais visam identificar os contribuintes elegíveis à isenção, sem que se possa confundir tais requisitos com as "determinadas condições" previstas no referido dispositivo.
Parece ser esse o caso do PERSE, em que o legislador ordinário apenas delimitou os sujeitos e as atividades que possuiriam direito ao benefício fiscal, sem exigir do contribuinte qualquer contraprestação para que lhe fosse garantida a isenção.
Sobre o tema, cito trecho do inteiro teor do voto proferido no REsp 605719/PE, no Superior Tribunal de Justiça, relativo a revogação de isenção concedida a empreendimentos que operavam na área da SUDENE, em que o Exmo.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI discorre sobre a isenção condicionada. (...) No entanto, observo que, a despeito de considerar legítima a revogação dos benefícios fiscais, há plausibilidade na alegação de violação do princípio da legalidade, uma vez que o ADE RFB nº 02/2025 produz efeitos que suprimem diretamente os benefícios do PERSE.
Conforme ressaltado pela parte impetrante "a introdução do limite financeiro de R$ 15 bilhões, ainda que prevista em legislação superveniente, não pode ser operacionalizada por ato infralegal para restringir direitos subjetivos adquiridos sob a égide da norma anterior, sobretudo quando tal restrição não decorre diretamente do texto legal, mas de interpretação e valoração discricionária da Administração Tributária".
Ademais, também há plausibilidade na alegação de inobservância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c" da CF), uma vez que o ADE RFB nº 2/2025 foi publicado em 24 de março de 2025 e pretende surtir efeitos já a partir de abril de 2025, sem respeitar os prazos constitucionais para majoração tributária.
O periculum in mora, por sua vez, está demonstrado pela iminência do encerramento dos benefícios fiscais já a partir de abril de 2025, conforme disposto no ADE RFB nº 2/2025, o que acarretará imediato aumento da carga tributária das impetrantes, impactando significativamente seu equilíbrio financeiro e planejamento tributário.
A irreversibilidade da medida não se verifica no caso concreto, uma vez que, caso seja posteriormente cassada ou revogada, poderá a Fazenda Pública cobrar os créditos tributários constituídos na vigência da medida liminar, conforme art. 63 da Lei nº 9.430/1996.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de cessar os benefícios fiscais do PERSE em relação às Impetrantes, mantendo a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 meses contados a partir de março de 2022, ou seja, até março de 2027, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025." Em cognição sumária, reputo que estão presentes os requisitos necessários a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Perse, assim dispôs: "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo”.
O art. 21 da Lei nº 11.771/2008, por sua vez, tem o seguinte teor: “Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades”.
A Lei nº 14.148/2021 remete, ainda, a “ato do Ministério da Economia”, no caso a Portaria ME nº 7.163/2021, com o seguinte teor: “Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”.
In casu, conforme pode ser extraído dos seus contratos sociais (Evento 1, PROC2, proc. orig.), as impetrantes atuam nos ramos de bar, lanchonete, restaurante, depósito de alimentos e serviços de alimentação para eventos e recepções (bufê), elencados no Anexo II da aludida Portaria (CNAEs nº 5611-2/01, 5611-2/03, 5611-2/04 e 5620-1/02). Portanto, como condição para a fruição dos benefícios fiscais assegurados pelo PERSE, estão sujeitas à regular inscrição no Cadastur desde 18/03/2022, data de início de vigência do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Registre-se que, com o advento da Lei nº 14.859/2024, foi alterado o §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, ampliando o prazo para a regularização da inscrição no Cadastur relativamente às atividades econômicas elencadas na norma (dentre as quais se incluem aquelas exercidas pelas impetrantes): antes, era exigido o registro no Cadastur até 18/03/2022, porém, com a modificação, foi autorizada a inclusão no PERSE dos contribuintes posteriormente inscritos no intervalo compreendido entre 18/03/2022 e 30/05/2023. Em suma, a inscrição válida no Cadastur representa condição obrigatória para que empresas atuantes nos ramos de restaurantes, bares, lanchonetes e similares (constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021) possam usufruir dos benefícios fiscais do PERSE, seja por meio da formalização do registro até 18/03/2022, como era estipulado pelo art. 4º, caput, da Lei nº 14.148/2021 na redação original, seja pela regularização efetivada entre 18/03/2022 e 30/05/2023, diante da modificação implementada pela Lei nº 14.859/2024.
Na hipótese dos autos, como destacado pela União/FN, não há nos documentos que instruem a inicial do mandado de segurança nenhuma comprovação de que as impetrantes possuem inscrição regular no Cadastur.
Portanto, na ausência de comprovação do atendimento ao requisito de registro no Cadastur, não é possível garantir às impetrantes a continuidade da fruição dos benefícios fiscais do PERSE, se nem ao menos demonstraram possuir a condição de beneficiários.
Ainda que superado esse óbice, melhor sorte não assiste às impetrantes quanto à questão de fundo, no tocante à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em abril/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) "TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1.
O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.
Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02.0000/RJ (2.1) e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ (3.1).
Por fim, diversamente do que suscitaram as impetrantes no pedido de liminar, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pelas impetrantes somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Em síntese, ao contrário do que foi decidido na decisão agravada, entendo que não foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da liminar no MS de origem, previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Às agravadas para contrarrazões, devendo instruir a sua peça com instrumento de mandato contendo todos os requisitos do art. 105 do CPC, sob pena de não conhecimento. -
30/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 17:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5043117-10.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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30/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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30/06/2025 17:05
Deferido o pedido
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19/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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