TRF2 - 5002697-42.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 12:35
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 13:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 16:15
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002697-42.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: SAYONARA DE CARVALHO CAMPOSADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ251935)ADVOGADO(A): JEAN FELIPE DA CUNHA COELHO (OAB RJ253311) DESPACHO/DECISÃO SAYONARA DE CARVALHO CAMPOS impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato omissivo atribuído ao DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA - MARINHA DO BRASIL, objetivando que a autoridade coatora forneça cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de pensão civil por morte, bem como delibere acerca do referido pedido.
Relato o necessário.
Decido.
Primeiramente, Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Pois bem.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A impetrante alega ser viúva de ex-militar da Marinha, falecido em 11/07/2012, e que requereu pensão civil por morte em 24/05/2024, com reiteração em março/2025, sem que a autoridade tenha fornecido protocolo, cópia do processo ou decisão no prazo legal.
Juntou certidão de óbito e ofício da Marinha para abertura de conta bancária (evento 1, OUT8), que corrobora a existência de trâmite administrativo.
O direito à publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput, CF/88) e o acesso a informações de interesse particular (art. 5º, XXXIII, CF/88; art. 10, Lei nº 12.527/2011) conferem à impetrante a prerrogativa de obter cópia do processo administrativo em questão.
A omissão da autoridade em fornecer tais documentos configura ato ilegal, passível de correção por esta via.
Quanto à demora na análise do pedido, a razoável duração do processo foi erigida à condição de direito fundamental por meio da EC nº 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da CRFB/88, assim redigido: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Deste modo, a ausência de decisão por mais de um ano, sem justificativa, afronta o princípio da eficiência e o direito à razoável duração do processo.
A ausência de número de protocolo do processo administrativo não obsta a impetração do presente mandado de segurança, porquanto a própria omissão da autoridade coatora em fornecer tal informação ou a cópia do processo constitui o ato ilegal impugnado.
Observe-se que o pedido formulado neste mandado de segurança não é sequer para a efetiva implantação do benefício, mas apenas para que tenha acesso e seja concluído seu requerimento de pensão por morte.
Portanto, presente a verossimilhança necessária.
Lado outro, a impetrante, desempregada e responsável por menor, alega depender da pensão para sua subsistência, o que demonstra o risco de dano irreparável decorrente da demora na tramitação administrativa.
A ausência de acesso ao processo administrativo impede o exercício do contraditório e o acompanhamento do pedido, agravando sua vulnerabilidade.
Por fim, não se mostra, neste momento processual, apropriada a determinação para que a autoridade coatora profira decisão definitiva no processo administrativo referente ao pedido de pensão civil por morte, uma vez que não há nos autos elementos suficientes que indiquem a fase exata de tramitação do procedimento.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência e determino que a autoridade coatora disponibilize à impetrante a cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de pensão civil por morte, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para cumprimento desta decisão, bem como para prestar as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do processo administrativo correlato, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
02/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/07/2025 18:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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01/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:34
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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