TRF2 - 5009158-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 207
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15/09/2025 20:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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09/09/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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08/09/2025 19:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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08/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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08/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:52
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00<br>Sequencial: 179<br>
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5009158-25.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR REQUERENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): TATIANA PACHCIAREK FRAJDENBERG WAJNBERG REQUERIDO: TRIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA (OAB SP489791) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 179
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25/08/2025 14:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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05/08/2025 10:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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05/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 07:25
Juntada de Petição
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17/07/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5009158-25.2025.4.02.0000/RJ REQUERIDO: TRIO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA (OAB SP489791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta no Evento 37 dos autos do Mandado de Segurança n° 5030580-79.2025.4.02.5101/RJ, contra sentença que julgou procedente o pedido, in verbis: "Diante do exposto, concedo a segurança para: Determinar que a Autoridade Coatora mantenha a Impetrante no rol de beneficiárias do PERSE, assegurando-lhe o direito à fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até o prazo final de 60 meses estabelecido pela Lei nº 14.148/2021, afastando-se os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, por sua manifesta ilegalidade Reconhecer o direito da Impetrante ao crédito correspondente aos valores indevidamente recolhidos durante a vigência do referido ato administrativo, inclusive daqueles que, porventura, venham a ser recolhidos no curso da presente demanda, devidamente corrigidos pela Taxa Selic ou outro índice que vier a substituí-la; Determinar que os valores indevidamente recolhidos poderão ser restituídos, a critério da Impetrante, por meio de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive débitos de natureza previdenciária, ou mediante expedição de precatório DEFIRO A LIMINAR para: Determinar que a Autoridade Coatora mantenha a Impetrante no rol de beneficiárias do PERSE, assegurando-lhe o direito à fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com termo final em março de 2027, afastando-se os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, por sua manifesta ilegalidade; Impedir a Autoridade Coatora de praticar quaisquer atos tendentes à exigência dos tributos, incluindo: -lançamento de ofício -cobrança administrativa ou judicial - inscrição dos débitos em dívida ativa da União -negativa de emissão de certidões de regularidade fiscal - reconhecer o direito da Impetrante ao crédito dos valores indevidamente recolhidos durante a vigência do ADE nº 022025 inclusive os que forem pagos no curso desta demanda corrigidos pela Taxa Selic ou índice que vier a substituí-la." Como razão de decidir, o MM.
Juízo Federal a quo assim fundamentou: "A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), prevendo expressamente a concessão de benefícios fiscais, como a aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses (art. 4º).
Nos termos do art. 178 do CTN, as isenções concedidas por prazo certo e sob determinadas condições não podem ser livremente revogadas, sendo garantida a sua fruição até o termo final, salvo ocorrência de descumprimento dos requisitos legais, o que não se verifica nos autos.
A jurisprudência do STF é firme nesse sentido, conforme a Súmula 544: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.” Ademais, a revogação do benefício foi promovida por ato infralegal — o ADE RFB nº 2/2025 —, sem respaldo em nova lei, o que afronta o princípio da legalidade estrita em matéria tributária (CF, art. 150, I).
Por fim, a alegada extrapolação do limite fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 não foi devidamente demonstrada, sendo inadmissível a extinção de direito adquirido com base em projeções ou estimativas unilaterais da Administração Pública, sem a comprovação do efetivo exaurimento da verba legalmente prevista." Entretanto, com a apresentação, em audiência pública no Congresso Nacional realizada em 15/03/2025 (antes, cuida, salientar, da impetração do presente mandado de segurança, em 04/04/2025), de relatório que demonstrou o atingimento do limite máximo de quinze bilhões de reais para o custeio do PERSE, na forma como regrado pela Lei no. 14.859/2024, esgotou-se a possibilidade jurídico-econômica de a impetrante usufruir do benefício fiscal.
Com efeito, com o esgotamento do fundo de custeio do Programa, não há como ele continuar, e não há como se fazer prova da existência dos recursos econômicos, ou de vício do ato de demonstração daquele esgotamento, em ação de mandado de segurança, por ser incabível a dilação probatória.
Isto posto, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, defiro o efeito suspensivo à apelação interposta no Evento 37 dos autos do Mandado de Segurança n° 5030580-79.2025.4.02.5101/RJ, com fulcro no art. 1.012, 4º do CPC, -
09/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5030580-79.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/07/2025 23:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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08/07/2025 23:01
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 21:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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