TRF2 - 5031953-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031953-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAMON TARGINO TEIXEIRAADVOGADO(A): THOMAS VASCONCELLOS DA SILVA (OAB RJ153437)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica quanto à abertura da conta poupança, à adesão ao saque-aniversário e à contratação dos cinco empréstimos em nome do autor; CONDENAR a CEF a recompor integralmente a conta vinculada do FGTS do autor, cancelando a adesão ao saque-aniversário, levantando bloqueios e desvinculando-a de empréstimos fraudulentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00; CONDENAR a CEF a restituir em dobro os valores já descontados (R$ 48.266,11), corrigidos pela SELIC desde cada desembolso; CONDENAR a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela SELIC desde a data desta sentença; DETERMINAR que a CEF se abstenha de efetuar novos descontos na conta do FGTS do autor com base nos contratos invalidados; Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.R.I. -
10/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 18:34
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para decisão/despacho - 04/08/2025 15:50:21)
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 17:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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28/07/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031953-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAMON TARGINO TEIXEIRAADVOGADO(A): THOMAS VASCONCELLOS DA SILVA (OAB RJ153437)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ramon Targino Teixeira em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, obrigação de fazer e tutela provisória.
A parte embargante sustenta omissão quanto à análise do perigo de dano irreparável e da possibilidade de persistência dos descontos indevidos em sua conta vinculada ao FGTS, bem como quanto ao bloqueio do saldo necessário para aquisição de imóvel.
Alega ainda que a medida liminar seria reversível e requer, ao final, a concessão de efeito modificativo para deferimento da tutela.
Posteriormente, em evento 12, PET1, a parte autora apresentou nova petição requerendo o reconhecimento da revelia da ré , em razão da suposta inércia quanto à apresentação da contestação, e o julgamento antecipado do mérito, com concessão dos pedidos formulados na inicial.
A CEF apresentou contrarrazões (evento 16, PET1), defendendo a ausência de qualquer omissão ou vício na decisão embargada. É o relatório.
Decido.
Dos Embargos de Declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não se verifica qualquer omissão a ser sanada.
A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada os requisitos da tutela de urgência, concluindo pela ausência de perigo de dano irreparável, diante da natureza da controvérsia e da necessidade de contraditório prévio, especialmente considerando a complexidade técnica das operações impugnadas (adesão ao saque-aniversário e empréstimos garantidos por FGTS, supostamente firmados por meio fraudulento).
A alegação de que os descontos geram impacto financeiro ao autor já foi levada em consideração e ponderada na decisão.
A discordância da parte autora quanto ao entendimento adotado não configura omissão, mas mero inconformismo, que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios.
Ressalte-se que o efeito modificativo pretendido também é indevido, uma vez que ausente qualquer vício na decisão capaz de justificar a alteração do julgado por esta via.
Assim, os embargos não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento.
Da Petição de Evento 16 - Pedido de Revelia e Julgamento Antecipado A parte autora requer, com base na certidão do evento 6, a aplicação dos efeitos da revelia à CEF, bem como o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a ré teria deixado de apresentar contestação no prazo legal.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que a Fazenda Pública não se sujeita aos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Trata-se de demanda que versa sobre direito patrimonial público e interesse social relevante, envolvendo valores do FGTS e regularidade de sistemas eletrônicos de contratação, matérias que não admitem confissão ficta quanto aos fatos.
Além disso, a pretensão de julgamento antecipado do mérito revela-se prematura.
A controvérsia exige instrução documental mínima acerca dos contratos firmados, mecanismos de autenticação eletrônica e medidas adotadas pela instituição bancária — elementos que não estão disponíveis no atual estado do processo.
A despeito de eventual decurso de prazo, o contraditório ainda não foi efetivamente encerrado, nem se pode afirmar o exaurimento da fase instrutória.
Trata-se de causa que demanda produção probatória, inclusive de documentos em poder da ré, conforme já determinado na decisão inicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Ramon Targino Teixeira, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada e indefiro o pedido de aplicação dos efeitos da revelia à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 345 do CPC; Indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado do mérito, devendo o feito prosseguir com a instrução necessária à adequada resolução da controvérsia. Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
04/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 21:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 21:14
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 10:37
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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18/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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25/04/2025 10:27
Juntada de Petição
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17/04/2025 14:42
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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14/04/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 22:15
Juntada de Petição
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09/04/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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