TRF2 - 5006277-95.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102885020254020000/TRF2
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24/07/2025 17:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50102885020254020000/TRF2
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08/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006277-95.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: KIAN IMPORTACAO LTDAADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232) DESPACHO/DECISÃO 1- Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2- Não obstante os esforços argumentativos da parte impetrante, é certo que o deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos não é possível observar o perigo da demora.
Alega a parte demandante que "o periculum in mora consiste no risco de desfalque arbitrário e manifestamente inconstitucional do patrimônio da Impetrante, que – caso não abrigada por provimento jurisdicional que assegure seu direito em esfera jurídica – permanecerá obrigada ao recolhimento de PIS e COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS, culminando em aumento significativo de sua carga tributária" e que "submetê-la ao recolhimento de valores indevidos de PIS e COFINS em razão do alargamento indevido da sua base de cálculo, é medida fora da razoabilidade, que prejudicará ainda mais suas atividades", e ainda, que "a demora da decisão pode comprometer injustificadamente recursos financeiros imprescindíveis ao giro dos negócios da empresa, bem como inviabilizar a emissão de Certidões Negativas de Débitos".
No entanto, em matéria tributária, o perigo da demora está intimamente vinculado à capacidade contributiva, de modo que competiria à parte alegar e comprovar que não poderia arcar com a cobrança enquanto não for proferida decisão final no processo (que, frise-se, submete-se ao rito abreviado do mandado de segurança).
Assim, não há que se supor que a medida será ineficaz se, caso reconhecida a procedência, poderá a parte autora se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária (solve et repete), não havendo qualquer evidência de que aguardar a rápida tramitação da ação mandamental poderá acarretar prejuízos à parte autora que impliquem ineficácia da medida a ser eventualmente deferida quando do julgamento do mérito.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJVRE03S)
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25/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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