TRF2 - 5019974-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019974-98.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: NOVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELIADVOGADO(A): ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313) DESPACHO/DECISÃO Foram redistribuídos os autos em razão da incompetência do Juízo da 5ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária (evento 10, DESPADEC1).
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
10/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05F para ESVIT01S)
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09/07/2025 18:22
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 17:52
Declarada incompetência
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09/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019974-98.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: NOVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELIADVOGADO(A): ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais, no montante de R$ 5,32, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). 1.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0 -
08/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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08/07/2025 13:08
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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