TRF2 - 5004560-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 17:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Cautelar Antecedente Número: 50297459120254025101/RJ
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14/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004560-28.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: EMERSON CASTRO CORREIAADVOGADO(A): WALMOR DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ096886)ADVOGADO(A): EMERSON CASTRO CORREIA (OAB RJ114672) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão de indeferimento de tutela de urgência em ação que visa à anulação de questões de prova objetiva de concurso público, com pedido para garantir a participação do candidato nas fases subsequentes, notadamente o Teste de Aptidão Física (TAF).
O Agravante sustenta que algumas questões extrapolaram o conteúdo do edital ou apresentam erro grosseiro, enquanto a decisão agravada negou o pedido por ausência de flagrante ilegalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a anulação judicial de questões de concurso público por suposta extrapolação do conteúdo do edital; (ii) estabelecer se a existência de erro técnico nas alternativas justifica a intervenção do Judiciário em tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento consolidado do STF (Tema 485) e do STJ limita a atuação judicial em concursos públicos, vedando a substituição da banca examinadora na avaliação do mérito das questões e atribuição de notas, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou violação manifesta ao edital. 4.
A análise do edital e das questões impugnadas demonstra que os conteúdos cobrados (inclusive dígrafos em ortografia, equação de primeiro grau em raciocínio lógico, Lei de Acesso à Informação no direito administrativo e jurisprudência sobre monitoramento eletrônico) podem ser considerados desdobramentos lógicos e implícitos dos tópicos previstos, conforme a jurisprudência dominante. 5.
A caracterização de erro grosseiro em questão de informática (função SE do Excel 2010) demanda aprofundamento probatório e análise técnica incompatíveis com o juízo sumário exigido para a concessão de tutela de urgência, não se evidenciando flagrante ilegalidade que justifique anulação liminar. 6.
Ausente prova inequívoca de incompatibilidade manifesta das questões com o edital ou de erro técnico evidente, inexiste probabilidade do direito a autorizar a antecipação dos efeitos pretendidos pelo agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A atuação judicial em concursos públicos restringe-se à análise de flagrante ilegalidade ou violação manifesta ao edital, não cabendo a revisão do mérito das questões pela via judicial. 2.
A existência de desdobramentos lógicos dos tópicos previstos no edital não configura, por si só, extrapolação indevida do conteúdo programático. 3.
A anulação judicial de questões de concurso público por erro técnico exige comprovação inequívoca de erro grosseiro, não cabendo a tutela de urgência em hipóteses controvertidas ou que demandem análise técnica aprofundada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004560-28.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 232) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA AGRAVANTE: EMERSON CASTRO CORREIA ADVOGADO(A): WALMOR DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ096886) ADVOGADO(A): EMERSON CASTRO CORREIA (OAB RJ114672) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 232
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04/07/2025 17:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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26/06/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/06/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 13:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 13:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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28/05/2025 10:46
Juntada de Petição
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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15/04/2025 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 12:06
Juntada de Petição
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08/04/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:12
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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07/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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