TRF2 - 5009141-43.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009141-43.2024.4.02.5102/RJAUTOR: GILTON FRANCISCO DE AQUINOADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) RECONHECER como especiais, por enquadramento em categoria profissional, os períodos de 26/02/1986 a 01/02/1987 e 02/03/1987 a 28/04/1995, exercidos nas atividades de barqueiro e arrais-amador, conforme código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64; b) DETERMINAR a conversão dos referidos períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicativo de 1,4 previsto na legislação previdenciária para atividades de 25 anos; c) DETERMINAR que o INSS proceda ao novo cômputo do tempo de contribuição do autor, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, após conversão com fator 1,4, ao tempo comum já computado administrativamente, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se a regra mais benéfica ao segurado, com DIB em 09/01/2023 e todas as consequências administrativas daí advindas; d) condenar a Autarquia-ré ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e atualização pelo INPC até o Advento da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de então, juros e atualização pela taxa SELIC.
Considerando a natureza alimentar do benefício e o preenchimento dos requisitos legais demonstrados documentalmente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra as determinações expressas nos itens a, b e c; devendo comprovar, nos autos, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença. Intime-se com urgência.
Custas ex lege.
Condeno o INSS em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC, observados os ditames da Súmula 111 do STJ, que orienta a não incidência de honorários sobre as prestações vencidas após a sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, Inciso I).
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
09/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 21:57
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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30/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 13:25
Despacho
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13/12/2024 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 13:00
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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13/09/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/09/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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02/09/2024 22:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 19:36
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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