TRF2 - 5013104-39.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
17/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013104-39.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: HUGO DILASCIO DA SILVA NEVESADVOGADO(A): FERNANDO BARBALHO MARTINS (OAB RJ088468) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA ESPECIAL PARA O CURSO DE MEDICINA.
IMPUGNAÇÃO A ATO ADMINISTRATIVO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ).
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidato considerado inapto em Processo Seletivo de Transferência Externa Especial para o curso de Medicina da UFRJ, contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender o processo seletivo ou assegurar-lhe vaga.
Alegou ausência de fundamentação do ato administrativo, cumprimento dos requisitos do edital e convocação irregular de outras candidatas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de motivação no ato administrativo que considerou o agravante inapto no processo seletivo; (ii) determinar se o Tribunal pode analisar diretamente a suposta irregularidade na convocação de outras candidatas, sem manifestação prévia do juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de motivação do ato administrativo não se comprova de forma inequívoca nos autos, uma vez que a inicial do mandado de segurança não foi instruída com a resposta ao recurso administrativo e os documentos apresentados não são suficientes para evidenciar vício de fundamentação. 4.
A análise da regularidade das convocações e de possíveis preterições no processo seletivo exige exame de documentos e fatos ainda não apreciados pelo juízo de origem, de modo que a sua apreciação direta pelo Tribunal implicaria em indevida supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A inexistência de motivação no ato administrativo deve estar demonstrada por prova inequívoca constante nos autos, não sendo suficiente a alegação genérica. 2.
A análise de documentos e fatos não apreciados na instância de origem configura supressão de instância e é vedada ao Tribunal ad quem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5009785-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
José Antonio Lisbôa Neiva, j. 13.10.2021; TRF2, AI 5019387-15.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Antonio Henrique Correa da Silva, j. 08.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
08/08/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
31/07/2025 11:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50601686820244025101/RJ
-
11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5013104-39.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 233) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA AGRAVANTE: HUGO DILASCIO DA SILVA NEVES ADVOGADO(A): FERNANDO BARBALHO MARTINS (OAB RJ088468) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: REITOR - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 233
-
08/07/2025 17:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
22/11/2024 15:09
Juntada de Petição
-
06/11/2024 10:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
06/11/2024 06:29
Juntada de Petição
-
05/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/09/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/09/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/09/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 21:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
23/09/2024 21:20
Não Concedida a tutela provisória
-
18/09/2024 19:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
18/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
16/09/2024 23:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5062971-87.2025.4.02.5101
Maria Jacira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana de Abreu Carmo Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060219-79.2024.4.02.5101
Rodrigo Nunes Barbeito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035316-77.2024.4.02.5101
Condominio Estacao Zona Norte - Roma
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004850-09.2025.4.02.5120
Ana Paula Pereira Lino de Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013086-41.2024.4.02.5101
Sivanildo Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2024 09:02