TRF2 - 5004850-09.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:02
Despacho
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16/09/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 16:38
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 18:25
Despacho
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12/09/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 16:07
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 17:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
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06/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 17:17
Despacho
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04/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
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21/08/2025 17:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 17:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004850-09.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA PAULA PEREIRA LINO DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): KELY DA SILVA TOPINI BRAGA (OAB RJ110848)ADVOGADO(A): DANIELE GOUVEA MENDES (OAB RJ172019) DESPACHO/DECISÃO Em evento 20 a Autora se manifesta se limitando a informar o que já se sabia, que é o protocolo de seu requerimento administrativo em 14/05/2025.
No entanto, a determinação de evento 16 era no sentido de que a autora informasse se possui ou não interesse na adesão do acordo interinstitucional homologado pelo STF, para ressarcimento dos valores pela via administrativa, o que não foi informado em sua manifestação.
Intime-se novamente a Autora para manifestar se possui interesse no acordo, nos termos da decisão de evento 16.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de adesão ao acordo, cite-se o INSS para manifestação, considerando que o requerimento administrativo da Autora foi feito em maio de 2025.
Em caso de não adesão, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:36
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004850-09.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA PAULA PEREIRA LINO DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): KELY DA SILVA TOPINI BRAGA (OAB RJ110848)ADVOGADO(A): DANIELE GOUVEA MENDES (OAB RJ172019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA PEREIRA LINO DE FIGUEIREDO em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP e de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual alega que sofreu diversos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, desde setembro de 2024, e que teria sofrido R$ 340,24 de descontos não autorizados. O despacho do evento 9 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para retificar o valor da causa e esclarecer seu endereço correto.
Petição da autora no evento 4 retificando o valor da causa para R$20.680,48 e esclarecendo que o endereço correto da mesma é RUA CACHOEIRA ALTA, S/Nº - QUADRA 106 – LOTE 22 – CASA 01 – GUARATIBA – RIO DE JANEIRO/RJ – CEP: 23.031-070. Recebo a emenda à inicial.
Do acordo Interinstitucional referente aos descontos associativos em folha de pagamento dos segurados do RGPS Em 03/07/2025, no âmbito da ADPF 1236, foi homologado Acordo Interinstitucional firmado entre o MPF, UNIÃO, DPU, INSS e CFOAB, cuja proposta de ressarcimento nele prevista pode ser aderida pelos beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025 (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf).
Para tal, devem os beneficiários fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf) e, com o reconhecimento da irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarreta na desistência de ação judicial ajuizada em face do INSS, sem prejuízo de pretensões em face das Associações, a serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para: a) informar se possui interesse na adesão do Acordo Interinstitucional homologado pelo STF. Em caso positivo deverá, no prazo acima, juntar o comprovante de requerimento administrativo nos termos da cláusula terceira do Acordo Interinstitucional e 1.1 do Plano Operacional, com o que o feito será suspenso por 60 (sessenta) dias.
Findo o prazo, a parte autora será intimada para confirmar a devolução dos valores descontados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. -
22/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:36
Despacho
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22/07/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004850-09.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA PAULA PEREIRA LINO DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): KELY DA SILVA TOPINI BRAGA (OAB RJ110848)ADVOGADO(A): DANIELE GOUVEA MENDES (OAB RJ172019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA PEREIRA LINO DE FIGUEIREDO em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP e de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual alega que sofreu diversos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, desde setembro de 2024, e que teria sofrido R$ 340,24 de descontos não autorizados. Aduz que em 14 de maio de 2025 solicitou o cancelamento dos descontos e o estorno dois valores perante o INSS, inclusive anexando o comprovante de protocolo de requerimento no Evento 1, PADM10, porém até o momento encontra-se em análise. Requereu gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos e abstenção de negativação do nome da autora, bem como a abstenção de cobrança dos valores descontados. No mérito, requer a condenação das rés a devolução de todos os valores descontados, até o efetivo pagamento em dobro, a condenação em danos morais, na ordem de R$ 20.000,00, bem como a concessão definitiva da tutela. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
Anexou documentos no evento 1.
O feito foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que determinou a redistribuição do feito a uma das varas com atribuição cível daquela subseção.
O feito foi redistribuído a esta Vara Federal, em razão da equalização (evento 7). Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida. Do Pedido de Gratuidade de Justiça.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC¸ atribuindo valor à causa que reflita o proveito econômico pretendido, que corresponde à soma do requerido a título de danos materiais e morais (art. 292, VI, do CPC); b) esclarecer seu endereço correto, uma vez que o endereço apontado na petição inicial diverge do endereço apontado no comprovante de residência constante no Evento 1, END6. Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 15:25
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:47
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO04F)
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07/07/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJNIG02S)
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07/07/2025 15:07
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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02/07/2025 14:17
Despacho
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11/06/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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