TRF2 - 5060883-13.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5060883-13.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: MOSAICO TECNOLOGIA AO CONSUMIDOR S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA (OAB SP258491)ADVOGADO(A): ADALBERTO DA SILVA BRAGA NETO (OAB SP227151)ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES DI LIMA (OAB SP386080)ADVOGADO(A): DIEGO VILLANI SAMPAIO SOUZA (OAB SP334051)ADVOGADO(A): GABRIELA VIGO (OAB SP494201)ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES VIEIRA (OAB SP410472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em razão da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por MOSAICO TECNOLOGIA AO CONSUMIDOR S.A., que concedeu a segurança, “para determinar que a Autoridade Impetrada conclua a análise dos pedidos administrativos de restituição (PER/DCOMP) formulados pelo Impetrante (evento 1, INIC1, fl.2), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão” (processo 5060883-13.2024.4.02.5101/RJ, evento 27, SENT1).
A União Federal, ciente da sentença, esclareceu que “deixa de apresentar recurso, com base em dispensa de contestar e recorrer (SAJ “1.6.12.8. O prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal, seja para requerimentos efetuados antes ou depois da Lei 11.457/2007, é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos, diante da possibilidade de fixação, pelo Judiciário, de prazo razoável para tanto pela Administração (TEMAS 269 e 270 RR – RESP 1138206)” (processo 5060883-13.2024.4.02.5101/RJ, evento 33, PET1).
Nos presentes autos, o Ministério Público Federal deixou de opinar (evento 10, DOC1).
Após, a impetrante peticionou afirmando que, como demonstrado nos autos do mandado de segurança (processo 5060883-13.2024.4.02.5101/RJ, evento 49, ANEXO2), "todos os processos administrativos que motivaram o ajuizamento da presente demanda foram devidamente baixados pela Receita Federal do Brasil", de modo que "a presente ação perdeu seu objeto, diante da ausência de interesse processual superveniente, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil" (evento 11, PET1). É o breve relato.
DECIDO.
A sentença em exame julgou procedente o pedido, sob os seguintes termos: “Como consabido, o mandado de segurança é a via adequada para resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, devendo a violação ou ameaça ser comprovada de forma inequívoca, mediante documentação probatória, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que revogou a Lei nº 1533 de 31 de dezembro de 1951 (art. 29, da Lei nº 12.016/09), e dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Feral de 1988.
Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, sem necessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento.
Por essa razão (desnecessidade de outras provas) é que o conceito de direito líquido e certo, modernamente, traduz-se num conceito processual (de função processual), que quer significar a necessidade de o impetrante apresentar-se em juízo munido de prova pré-constituída dos fatos que motivaram a impetração.
Observo que o aspecto fático da questão a ser decidida encontra-se delineado de forma inconteste nos autos, pelas provas juntadas pela impetrante, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, estando caracterizado ainda o interesse processual de agir/necessidade da Impetrante, eis que como comprovado, as impugnações apresentadas às páginas 27/1941 do documento (evento 1, IMPUGNAÇÃO5), entre 17/12/2018 e 30/11/2020, o foram em face da Notificação de Lançamento de multa por compensação declarada em PER/DCOMP e não homologada, todas relativas aos processos administrativos informados no presente feito.
Verifico, outrossim, que as petições/comunicões da parte autora/contribuinte, (evento 12, PET4, evento 12, PET5evento 12, PET6, evento 12, PET7, evento 12, PET8 e evento 12, PET9), todas do ano de 2024, protocolizadas nos processos administrativos constantes nas aludidas petições/comunicações, ao contrário do afirmado pela autoridade impetrada, não se tratam de novas impugnações, mas tão somente de comunicação da parte autora/contribuinte à autoridade fiscal quanto à fixação do tema 736 pelo Supremo Tribunal, no Recurso Extarodinário nº 796.939, entendendo pela inconstitucionalidade da multa calculada à razão de 50% do crédito cuja compensação foi indeferida pelas autoridades fiscais, para, ao final, requerer a apreciação dos autos, a fim de cancelar integralmente o crédito tributário referente a multa isolada e extinguir o processo administrativo. Pois bem, em que pese as impugnações apresentadas às páginas 27/1941 do documento (evento 1, IMPUGNAÇÃO5), entre 17/12/2018 30/11/2020, em face da Notificação de Lançamento de multa por compensação declarada em PER/DCOMP e não homologada, todas relativas aos processos administrativos informados no presente feito, terem tido por fundamento o intuito de demonstrar o evento de incorporação, fato é que não se pode impedir que o contribuinte, em analogia ao que se dá nos processos judiciais1, comunique nos aludidos processos administrativos a existência de fato novo, in casu, à fixação do tema 736 pelo Supremo Tribunal, no Recurso Extarodinário nº 796.939, entendendo pela inconstitucionalidade da multa calculada à razão de 50% do crédito cuja compensação foi indeferida pelas autoridades fiscais.
Dito isso, não há como aceitar as teses da autoridade impetrada de que: a) tais petições/comunicões da parte autora/contribuinte (evento 12, PET4, evento 12, PET5evento 12, PET6, evento 12, PET7, evento 12, PET8 e evento 12, PET9) se tratam de novas impugnações, e b) que o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que a autoridade profira decisão administrativa, deve se dar a contar das aludidas petições/comunicações, (evento 12, PET4, evento 12, PET5evento 12, PET6, evento 12, PET7, evento 12, PET8 e evento 12, PET9) Assim sendo, reputa que resta em muito ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias previstos na Lei 11.457/2007, eis que não obtiveram decisão por parte da autoridade coatora, o que se mostra desarrazoado, lá que se vão mais de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, sem que a mesma tenha decidido sobre as impugnações apresentadas às páginas 27/1941 do documento (evento 1, IMPUGNAÇÃO5), entre 17/12/2018 30/11/2020, em face da Notificação de Lançamento de multa por compensação declarada em PER/DCOMP e não homologada, todas relativas aos processos administrativos informados no presente feito.
Tal situação constitui infração à previsão contida no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” - clara violação ao direito fundamental expressamente aplicável aos processos administrativos, que tramitam no âmbito da Administração Pública, com o objetivo de torná-los mais céleres, resultando em uma maior efetividade na prestação estatal e, por consequência, atender aos anseios do administrado.
Saliento, ademais, que a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda, repito, observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
Além disso, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
De fato, no que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69 dispôs: “Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Neste sentido, como o presente writ trata de processo administrativo fiscal, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 acima transcrito, mas, sim, ao disposto no artigo 24 da Lei n. 11.457/2001, que dita: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Desta feita, vê-se que a autoridade impetrada está obrigada a prolatar decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, exceto no caso de existirem exigência a serem cumpridas pelo, o que não é a hipótese do presente feito.
Dito isso, destaco que a Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, que assim dispõe: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentosesessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Consigno que, quando não cumprido o prazo a ser observado pelo Fisco para decidir quaisquer requerimentos formulados pelo contribuinte, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, é aplicável o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, previsto para que a Administração decida após concluída a instrução do processo administrativo, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal) Assim, em uma análise exauriente, propícia a este momento processual, tenho que se encontra expirado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, eis que todas as impugnações apresentadas às páginas 27/1941 do documento (evento 1, IMPUGNAÇÃO5), foram apresentadas entre 17/12/2018 e 30/11/2020, em face da Notificação de Lançamento de multa por compensação declarada em PER/DCOMP e não homologada, todas relativas aos processos administrativos informados no presente feito” (evento 27 dos autos de origem). Com efeito, verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos superou o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
O comando sentencial já foi cumprido, consoante comprovado na origem (processo 5060883-13.2024.4.02.5101/RJ, evento 49, ANEXO2), pela própria impetrante, a qual, ao mesmo tempo que afirmou que, "diante da perda superveniente do objeto, encontra-se ausente o interesse processual que justificava a tramitação deste writ, razão pela qual requer sua extinção, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil", ressalta "que não se trata de desistência da ação no sentido clássico, mas do reconhecimento de que o direito já foi assegurado em via administrativa, o que torna o pedido jurisdicional prejudicado.
Nesse ponto, ressalte-se que, conforme pacificado na jurisprudência, o cumprimento de liminar satisfativa em mandado de segurança não ocasiona a perda superveniente do objeto, subsistindo a necessidade de confirmação da medida em decisão de cognição exauriente (AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022). Assim, há que se manter a sentença que determinou a análise dos pedidos administrativos de restituição pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.138.206, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, 'b', do CPC/15, conheço e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. 1.
Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. -
12/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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12/09/2025 16:52
Conhecido o recurso e não provido
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22/08/2025 15:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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22/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/08/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5060883-13.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: MOSAICO TECNOLOGIA AO CONSUMIDOR S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA (OAB SP258491)ADVOGADO(A): ADALBERTO DA SILVA BRAGA NETO (OAB SP227151)ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES DI LIMA (OAB SP386080)ADVOGADO(A): DIEGO VILLANI SAMPAIO SOUZA (OAB SP334051)ADVOGADO(A): GABRIELA VIGO (OAB SP494201)ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES VIEIRA (OAB SP410472) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica a parte autora intimada para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos cópia atualizada do contrato social de Mosaico Tecnologia ao Consumidor S.A., de forma a comprovar que os subscritores da procuração do evento 26 estão autorizados a representar a empresa.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025 -
13/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2025 17:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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08/08/2025 12:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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