TRF2 - 5004620-15.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:59
Alterado o assunto processual
-
24/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/07/2025 17:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/07/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004620-15.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GILBERTO CARDOSO FARIAADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação por meio da qual GILBERTO CARDOSO FARIA busca a revisão da RMI do benefício de aposentadoria de nº 46/174.845.078-3 mediante inclusão no período básico de cálculo de valores recebidos pelo autor a título de vale-alimentação.
II - Indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, considerando que a produção da prova cabe, precipuamente, à parte autora, na forma do artigo 373, I do CPC/15.
O autor deve diligenciar efetivamente na busca da documentação que interessa aos seus direitos.
A simples remessa de carta com aviso de recebimento (AR) não é prova de esforço suficiente por parte do autor na obtenção de documentos. Caso a empresa se recuse a fornecê-los, deverá o demandante relatar o ocorrido, informando todas as formas pelas quais diligenciou, com datas, horários e nomes dos funcionários da empresa a quem solicitou os documentos presencialmente, por e-mail e por telefone.
Dou nova oportunidade ao autor para que, em 15 (quinze) dias, providencie a juntada de documentos hábeis a comprovar o valor recebido a título de auxílio-alimentação de todo o período requerido na inicial. III - Tendo em vista que existem elementos nos autos de que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça (evento 1, DOC11, fl.6), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §1 º, CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado.
IV - Cumprido, cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se-o, ainda, a trazer aos autos, em igual prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, em especial a cópia integral do processo administrativo que culminou na concessão da aposentadoria especial nº 46/174.845.078-3.
V - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
08/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:47
Determinada a intimação
-
07/07/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033938-95.2024.4.02.5001
Valdelice Silva Ribeiro Bernardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060069-64.2025.4.02.5101
Luciane Claudino Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Chaves Ferreira Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001764-81.2025.4.02.5103
Dyana Bello do Espirito Santo
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Roberta Azevedo da Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022714-20.2025.4.02.5101
Ernandes Souza Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Davi Pinheiro de Morais
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070098-18.2021.4.02.5101
Elfrida Teles de Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00