TRF2 - 5032062-96.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
20/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5032062-96.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TELMO JOSE DOS SANTOS MAGALHAESADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO Da baixa e arquivamento dos autos por incorreção dos cálculos Dê-se baixa e se arquivem os autos, até que o autor apresente a correta liquidação do julgado, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, substituindo o valor referente ao período prescricional mais o valor referente às 12 parcelas vincendas, após a data de propositura da ação, pelo valor atualizado de 60 salários-mínimos, também vigente na data da propositura da ação, caso a soma acima apontada supere o valor atualizado dos mesmos 60 salários-mínimos, fazendo valer a renúncia a que se submeteu, quando da distribuição da ação, constante no termo de renúncia anexado à petição inicial, a teor do que dispõe o artigo 3º da Lei 10.259, que em nada se confunde com a renúncia prevista no parágrafo 4º do artigo 17 do mesmo diploma legal, valendo lembrar que esta 2ª renúncia só pode ser facultada ao autor desde que, antes, tenham sido produzidos os efeitos legais da 1ª renúncia acima advertida.
Apresentada a liquidação do julgado, retorne-se o curso processual, nos termos do despacho que deflagrou a presente fase de cumprimento de sentença. Rio de Janeiro, 15/08/2025. -
15/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 17:49
Determinada a intimação
-
15/08/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5032062-96.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TELMO JOSE DOS SANTOS MAGALHAESADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da obrigação de fazer Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, intime-se a UFRJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ("Pagar ao autor, gratificação de Raio-X, no percentual de 10% de seus vencimentos, em cumulação com o adicional de irradiação ionizante em 10%"). 2 - Da obrigação de pagar Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado.
Fica ciente a parte autora de que, não sendo promovida a liquidação do julgado no prazo assinado, os autos serão arquivados, até posterior manifestação, restando indeferido, desde já, requerimento de desarquivamento desacompanhado da planilha de cálculo de execução, e de que eventual ausência do cumprimento da obrigação de fazer pela ré não será justificativa para a não realização dos cálculos de liquidação, devendo a parte autora, nesse caso, utilizar a mesma metodologia que certamente utilizou no momento da apuração do valor da causa ou utilizar como parâmetro circunstância correspondente à mesma situação do autor no caso concreto.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Seguidamente, aguarde-se o decurso de prazo concedido em favor da UFRJ. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado.
Intimem-se. Rio de Janeiro, 04/07/2025. -
04/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:08
Determinada a intimação
-
04/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 15:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
28/04/2025 16:38
Transitado em Julgado - Data: 11/04/2025
-
11/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
20/03/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 14:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/02/2025 02:33
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/01/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/01/2025 19:09
Juntada de Petição
-
09/12/2024 18:08
Juntada de Petição
-
23/10/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/10/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
16/10/2024 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/10/2024 09:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
09/10/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/10/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/10/2024 14:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:41
Determinada a intimação
-
07/10/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 12:50
Juntado(a)
-
25/09/2024 20:57
Juntada de Petição
-
07/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
06/09/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
20/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 13:13
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
25/07/2024 18:00
Juntada de Petição
-
25/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 13:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 19:19
Juntada de Petição
-
20/06/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
03/06/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 19:48
Determinada a citação
-
03/06/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006415-33.2023.4.02.5005
Gilcara Fraga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006415-33.2023.4.02.5005
Gilcara Fraga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2025 09:42
Processo nº 5000230-68.2022.4.02.5116
Romulo Ferreira Felix
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2024 06:14
Processo nº 5001609-61.2023.4.02.5002
Maria Celia da Silva Koppe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 14:41
Processo nº 5003192-93.2024.4.02.5116
Vinicius Bitencourt Amorim
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00