STJ - 0182477-31.2014.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0182477-31.2014.4.02.5101/RJ APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIELA ARANTES VIEIRA (OAB RJ112554)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA (OAB RJ126729)ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0182477-31.2014.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIELA ARANTES VIEIRA (OAB RJ112554)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA (OAB RJ126729)ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 16, §3º, DA LEI Nº 6.830/80.
VIA INADEQUADA PARA O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO NÃO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I.
Caso em exame: 1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VIBRA ENERGIA S/A, em face da sentença proferida no Evento 157, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução. II.
Questão em discussão: 2-A apelante alega, em suma: i) a necessidade de extinção dos embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC; ii) a possibilidade de o poder judiciário corrigir o lançamento realizado com erro, no caso, através da utilização de código incorreto para informar as retenções de IRPJ do ano calendário de 2003 na PER/DCOMP nº 39359.84605.190204.1.3.02-1308, situação que foi retificada na PER/DCOMP nº 29140.22485.171008.1.7.02-2122 e confirmada pela perícia; iii) a legitimidade da compensação de créditos de IRPJ, no valor de R$ 8.729.248,46, devidamente confirmada através da perícia. III.
Razões de decidir: 3-Não obstante a expressa redação do artigo 16, §3º, da Lei nº 6.830/80, no sentido da inadmissão da arguição de matéria relativa à compensação em sede de embargos, a jurisprudência a permite nas hipóteses em que a lei autoriza e a ela atribui o efeito de extinção do crédito tributário. 4-Para que a compensação pudesse ser admitida nestes embargos à execução, deveria estar homologada pela autoridade administrativa ou amparada em decisão judicial.
Entretanto, como não há homologação da compensação e à pretensão da embargante reside justamente no reconhecimento dessa compensação não homologada para fins de quitação da dívida cobrada na execução fiscal, pode-se afirmar que os embargos à execução não são a sede adequada para tal discussão. 5-A matéria em questão foi recentemente objeto de apreciação pela 2ª Seção Especializada deste egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, da qual faço parte de sua composição, que, ao julgar a Remessa Necessária/Apelação nº 0102434-10.2014.4.02.5101, de Relatoria do eminente Desembargador Federal Marcus Abraham, decidiu no sentido de que “ainda que a CDA tenha origem em compensação não homologada, consolidado o lançamento, e discordando o contribuinte do ato administrativo fiscal, a via adequada seria a ação anulatória ou a declaratória constitutiva do crédito, onde o debate poderia se dar em amplitude”.
IV.
Dispositivo: 6-Apelação parcialmente provida.
Embargos julgados extintos sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 170 e 170-A; Lei nº 6.830/80, art. 16, §3º; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 639.077/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 04.10.2005; TRF 2ª Região, Processo nº 0102434.10.2014.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Marcus Abraham, Segunda Seção Especializada, j. 13.08.20.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 6 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 0182477-31.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIELA ARANTES VIEIRA (OAB RJ112554) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA (OAB RJ126729) ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0182477-31.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIELA ARANTES VIEIRA (OAB RJ112554) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA (OAB RJ126729) ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2021 15:56
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
-
04/08/2021 15:56
Transitado em Julgado em 04/08/2021
-
10/05/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/05/2021 Petição Nº 675067/2020 - AgInt
-
07/05/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
07/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0675067 - AgInt no REsp 1889283 - Publicação prevista para 10/05/2021
-
07/05/2021 14:10
Prejudicado o recurso de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A - Petição Nº 2020/00675067 - AgInt no REsp 1889283
-
07/05/2021 14:10
Conhecido o recurso de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A e provido em parte
-
10/03/2021 10:44
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) após a retirada da pauta virtual de 02 a 08.03.2021
-
08/03/2021 23:59
Retirado de pauta - Petição Nº 675067/2020 - AgInt no REsp 1889283
-
25/02/2021 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000073-2021-AJC-1T)
-
22/02/2021 09:04
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000073-2021-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
22/02/2021 05:17
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 22/02/2021
-
19/02/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
19/02/2021 15:15
Incluído em pauta para 02/03/2021 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00675067/2020 - AgInt no REsp 1889283/RJ
-
18/02/2021 18:41
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
-
05/02/2021 12:28
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
-
06/01/2021 16:32
Juntada de Certidão : Certifico que, por erro do Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), houve a certificação, nesta data, de intimação(ções) tácita(s) neste feito. Certifico, ainda, que em razão disso torno SEM EFEITO
-
16/12/2020 08:30
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) (Termo de retirada da pauta virtual à e-STJ fl. 636)
-
16/12/2020 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/12/2020 Petição Nº 998297/2020 - RtPaut
-
15/12/2020 23:59
Retirado de pauta - Petição Nº 675067/2020 - AgInt no REsp 1889283
-
15/12/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
14/12/2020 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0998297 - RtPaut no REsp 1889283 - Publicação prevista para 16/12/2020
-
04/12/2020 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
-
04/12/2020 14:44
Juntada de Petição de PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA nº 998297/2020
-
04/12/2020 14:23
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
-
04/12/2020 14:23
Remetidos os Autos (para juntar petição) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
-
04/12/2020 11:38
Ato ordinatório praticado (Petição 998297/2020 (PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
-
04/12/2020 11:34
Protocolizada Petição 998297/2020 (RtPaut - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA) em 04/12/2020
-
03/12/2020 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000783-2020-AJC-1T)
-
30/11/2020 05:28
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 30/11/2020
-
27/11/2020 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
27/11/2020 16:36
Incluído em pauta para 09/12/2020 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00675067/2020 - AgInt no REsp 1889283/RJ
-
27/11/2020 07:53
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
-
23/11/2020 22:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
-
23/11/2020 14:14
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 30/09/2020 e término em 20/11/2020 o prazo para FAZENDA NACIONAL apresentar resposta à petição n. 675067/2020 (AGRAVO INTERNO), de fls. 604.
-
17/09/2020 05:19
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 17/09/2020 Petição Nº 675067/2020 -
-
16/09/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
16/09/2020 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 675067/2020. Publicação prevista para 17/09/2020)
-
15/09/2020 22:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 675067/2020
-
15/09/2020 21:54
Protocolizada Petição 675067/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 15/09/2020
-
24/08/2020 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/08/2020
-
21/08/2020 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
21/08/2020 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/08/2020
-
21/08/2020 15:50
Conhecido em parte o recurso de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A e não-provido
-
17/08/2020 13:26
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
-
17/08/2020 13:26
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1693954)
-
17/08/2020 11:51
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS E OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
-
17/08/2020 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/08/2020
-
14/08/2020 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
13/08/2020 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/08/2020
-
13/08/2020 21:10
Conheço do agravo de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A para determinar sua autuação como Recurso Especial
-
10/08/2020 11:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
-
10/08/2020 09:04
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
-
27/07/2020 13:26
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
27/07/2020 12:12
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
-
08/05/2020 13:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
08/05/2020 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
24/04/2020 20:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069541-31.2021.4.02.5101
Angela Maria Mathias de Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000296-50.2023.4.02.5104
Emerson Nascimento da Silva Sepulveda Ju...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2023 11:10
Processo nº 5001326-16.2025.4.02.5116
Laurenice de Lira Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004553-48.2024.4.02.5116
Margareth Mara Correa da Silva
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040667-31.2024.4.02.5101
Antonio Vieira de Araujo Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/06/2024 15:53