TRF2 - 5001556-31.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 18:25
Juntada de Petição
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28/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:05
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2025 15:52
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 16:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001556-31.2024.4.02.5104/RJAUTOR: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDESENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de contribuição especial os períodos de 08/07/1992 a 30/06/1996, 20/07/1997 a 31/10/1997, 01/11/1997 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 22/10/2001, 23/10/2001 a 30/11/2004, 01/12/2004 a 04/08/2007, 01/10/2007 a 23/10/2014, 24/10/2014 a 18/01/2019.
O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. (ii) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial com DIB em 27/09/2019 (DER). O INSS deve implantar o benefício mais vantajoso, na forma da presente fundamentação.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 27/09/2019 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º).
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo legal, e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região.
A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (inciso I do §3º do art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 15 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Dê-se baixa, caso não haja requerimento (CPC, art. 513, §1º) de cumprimento de sentença com memória de cálculos discriminada (CPC, art. 524).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
03/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:50
Despacho
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20/09/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/04/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 10:42
Determinada a citação
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24/04/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:55
Determinada a intimação
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22/03/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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