TRF2 - 5004581-63.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5004581-63.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: FABIANA PIEDADE DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): MARCIO MIRANDA DE SOUZA PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 15
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27/08/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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27/08/2025 18:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 14:59
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 03:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004581-63.2021.4.02.5102/RJ INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES DESPACHO/DECISÃO ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA informa que firmou com a autora contrato de cessão de direitos creditórios da presente ação judicial e, diante disso, pugna pela sua habilitação no feito como interessada (evento 2, PET1 e evento 2, ANEXO8).
Nos termos do disposto no artigo 109 do CPC, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes".
Compulsando os autos, nota-se que a cessionária não atuou no processo em primeira instância.
Assim, não se mostra cabível o seu ingresso como interessada na atual fase processual, vez que em nada poderá influir na instrução do feito, sendo possível apenas eventual cumprimento do julgado, caso favorável à autora, nos moldes do artigo 778, §1º, III, do CPC.
Com efeito, a cessão do crédito em questão diz respeito à fase de execução e, sendo assim, deverá ser apreciada pelo juízo de origem, após o trânsito em julgado, conforme já decidido por este Tribunal em outros processos (processo 5000984-92.2021.4.02.5003/TRF2, evento 27, DESPADEC1, processo 5003145-09.2020.4.02.5004/TRF2, evento 31, DESPADEC1, processo 5001548-37.2022.4.02.5003/TRF2, evento 18, DESPADEC1 e processo 5003007-45.2020.4.02.5003/TRF2, evento 9, DESPADEC1).
Além disso, a ré CEF questiona a validade do contrato de cessão de crédito firmado e discorda da habilitação da cessionária nos autos (evento 12, PET1).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de habilitação nesta fase processual.
Ao Ministério Público Federal, para parecer.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. -
21/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:48
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/07/2025 13:48
Despacho
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17/07/2025 16:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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16/07/2025 14:52
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004581-63.2021.4.02.5102/RJ APELANTE: FABIANA PIEDADE DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES DESPACHO/DECISÃO Digam as partes sobre o requerimento de habilitação nos autos da empresa Antecipei Créditos e Ativos LTDA., a qual firmou contrato de cessão de direitos de créditos da presente ação com a autora (evento 2, PET1), nos termos do artigo 109, §1º, do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:43
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/07/2025 17:43
Despacho
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29/01/2025 09:52
Juntada de Petição
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26/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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