TRF2 - 5046304-31.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF10
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16/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046304-31.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: CONSTRUTORA ENGENDER LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO DE SOUZA MONTEIRO (OAB RJ175430)ADVOGADO(A): luiz geraldo motta (OAB RJ005173)APELADO: JORGE LUIZ TEIXEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JAQUELINE QUEIROZ ALVES (OAB RJ214570)ADVOGADO(A): NELSON BASTOS FARIAS (OAB RJ041117) EMENTA EMBARGOS DE TERCEIROS.
FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA.
LIBERAÇÃO DO BEM DA CONSTRIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME:1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CONSTRUTORA ENGENDER LTDA, em face da sentença proferida no Evento 43, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiros por JORGE LUIZ TEIXEIRA, cancelando a ordem de penhora sobre o imóvel situado na Av.
Rita Maria de Ferreira Rocha, lote 12 da Quadra K-03, Vila Liberdade, Resende/RJ (matrícula nº 38.293), condenando-a ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2-A recorrente alega, em suma, que, a existência de erro judicial na ação anulatória (processo nº 0003667-82.2022.8.19.0045) em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca, pois embora tenha sido cancelado o registro de penhora sobre o imóvel, não foi declarada a nulidade da escritura, conforme pleiteado no processo nº 0007864-85.2019.8.19.0045, logo, como não houve a apreciação de mérito, estar-se-ia mantida a eficácia do ato jurídico da compra e venda.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3-No julgamento do REsp nº 1.141.990/RS, realizado pela sistemática do art. 543-C (atual 1.036) do CPC, o STJ assentou o seguinte entendimento: 1) em face do princípio da especialidade, a Súmula nº 375, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não se aplica às execuções fiscais; 2) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial, para caracterizar a fraude de execução, bem como que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude; 3) a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis.4-Além disso, em 14.11.18, no julgamento dos embargos de declaração, interpostos nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.141.990/RS acima referenciado, o STJ enfrentou a questão relativa à configuração da fraude à execução fiscal mesmo nas hipóteses de sucessivas alienações e, na ocasião, assentou o seguinte: 1) não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica (art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005), cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas; 2) é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustrou a atividade jurisdicional executiva; 3) sendo absoluta a presunção da fraude, é desinfluente que o ora embargante tenha obtido o bem de um terceiro; 4) à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações.5-No caso específico, verifica-se que a transação, embora realizada posteriormente à inscrição do débito em dívida ativa, foi cancelada por sentença judicial transitada em julgado (Evento 1 – ANEXO 6), sendo determinado o retorno do bem constrito ao patrimônio do devedor, ora embargante, tornando ineficaz a constrição realizada na execução fiscal.6-Sem qualquer relevância a alegação do recorrente no sentido de que não houve o cancelamento da escritura, já que tal pretensão não é objeto dos presentes embargos, sequer por força do artigo 674 do CPC.IV.
DISPOSITIVO:7-Apelação improvida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, art. 674.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1141990, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 10.11.10; EDREsp 1141990, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. em 14.11.18. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/07/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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22/07/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5046304-31.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: CONSTRUTORA ENGENDER LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO DE SOUZA MONTEIRO (OAB RJ175430) ADVOGADO(A): luiz geraldo motta (OAB RJ005173) APELADO: JORGE LUIZ TEIXEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JAQUELINE QUEIROZ ALVES (OAB RJ214570) ADVOGADO(A): NELSON BASTOS FARIAS (OAB RJ041117) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 25
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30/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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28/06/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB21 para GAB11)
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28/06/2024 12:58
Alterado o assunto processual
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27/06/2024 17:17
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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27/06/2024 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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27/06/2024 17:11
Despacho
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23/06/2024 19:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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