TRF2 - 5008968-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 80
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30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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28/07/2025 18:03
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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28/07/2025 18:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008968-62.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50429976420254025101/RJ)RELATOR: REIS FRIEDEAGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 23/07/2025 - Juntada de certidão -
23/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 10:22
Juntada de Petição
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11/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008968-62.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PERLA VENUSIA DA ROCHA CARVALHOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PERLA VENUSIA DA ROCHA CARVALHO, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 4 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte Autora/Agravante objetivava que a parte ré/agravada informasse quantas vagas para o cargo de Enfermeiro no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG-UNIRIO) estão em aberto ou com ocupação de terceirizados, remanejados, temporários, quantas solicitações de cargo foram realizadas (aprovados ou negadas; respondidas ou não respondidas), bem como quantos candidatos do certame de 2023 já foram convocados, especificamente com relação à unidade e Microrregião da requerente, bem como a sua nomeação e posse no referido cargo ou, subsidiariamente, a reserva de sua vaga no cadastro reserva para o cargo, com preferência com relação aos demais candidatos.
A Agravante afirma que participou do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Enfermeiro no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG-UNIRIO) regido pelo Edital nº 01/2023 e foi aprovada na 43ª classificação, estando com status de habilitada/aprovada; que o edital previa a formação de cadastro de reserva; que o certame foi homologado em 01/03/2024 e possui prazo de validade de 01 ano, findando em 01/03/2025.
Alega que foi preterida, visto que foi publicado o edital nº 01/2024, em 18/12/2024, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de nível médio/técnico e superior da área administrativa, que prevê a formação de cadastro de reserva para o mesmo cargo da agravante.
Afirma que “A publicação de um novo edital, visando a formação de cadastro reserva para o cargo de ENFERMEIRO – HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFREE E GUINLE (HUGG-UNIRIO), configura preterição, tendo em vista que a agravante foi aprovada no concurso realizado em 2023, estando apta a formar o cadastro reserva”.
Aduz que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: o fumus boni iuris, em razão da preterição; e o periculum in mora, uma vez que “o Edital nº 01/2024 está em andamento”.
Requer a antecipação da tutela recursal, para deferir a tutela de urgência pleiteada nos originários, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal, visto que, ao menos à primeira vista, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem apenas expectativa de direito à nomeação.
No julgamento do RE 837.311/PI, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em regra, o candidato de concurso público aprovado fora do número de vagas ofertadas não tem direito subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou de ser aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e de ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, cumprindo ao candidato o dever de comprovar de forma cabal esses elementos.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). (...) 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...). 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016 Conforme tese firmada pelo STF no julgamento acima transcrito, apenas nas seguintes hipóteses haverá direito subjetivo à nomeação: 1) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas (RE 598.099); 2) Quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); 3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Na presente hipótese, a autora/agravante participou do concurso regido pelo Edital nº 03/2023, de 02 de outubro de 2023, que se destinava a selecionar candidato(a)s para o preenchimento de vagas e para a formação de cadastro de reserva para cargos de Nível Médio/Técnico e Superior da Área Assistencial, com lotação nas unidades da Rede EBSERH (edital apresentado no evento 1, EDITAL10, dos originários).
Através do presente recurso, pretende que seja reconhecida a ocorrência de preterição, em razão da publicação de novo edital ainda no prazo de validade do concurso a que concorreu (Edital nº 03/2024, de 18 de dezembro de 2024, acostado no evento 1, EDITAL11, dos originários).
Contudo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal acima transcrito, a abertura de novo concurso para o mesmo cargo não é suficiente para gerar direito subjetivo à nomeação, que apenas surgiria com a comprovação cabal da ocorrência da preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Ou seja, apenas no caso de ser aberto novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de certame anterior, e ficar comprovada a preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado no primeiro concurso, com a nomeação de candidato do concurso posterior durante o prazo de validade do primeiro, surgiria o direito subjetivo à nomeação.
Nesse sentido: “(...) 1.
O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência firmada pelo Plenário desta SUPREMA CORTE quando do julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no RE 837.311-RG/PI, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/04/2016, no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração”. 2.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (RMS 36784 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) "(...) a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração (...)". (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Desta forma, ao menos à primeira vista, não se vislumbra a ocorrência de preterição, uma vez que a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, por si só, não configura preterição e que não há notícia de nomeação de candidatos do concurso regido pelo edital de 2024, durante o prazo de validade do certame regido pelo edital de 2023, para o cargo a que concorreu a autora/agravante.
Portanto, ao menos em análise preliminar, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado, não havendo motivos para a modificação da decisão agravada.
Por fim, esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, sendo certo que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das exceções.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal pleiteado.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
04/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042997-64.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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04/07/2025 13:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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04/07/2025 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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