TRF2 - 5003394-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 00293140220124025101/RJ
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22/08/2025 15:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 00293140220124025101/RJ
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003394-58.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVADO: RIO'S CAPITALIZACAO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO (OAB RJ012996) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO.
RETIFICAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, que determinou a intimação da PGFN para realizar a retificação da guia GPS apresentada pelo executado, para que constasse que tal pagamento foi realizado para quitação da CDA nº 401031918 no prazo de 30 dias, utilizando os meios necessários.
Em caso de descumprimento, determinou a aplicação de multa diária.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia consiste em saber se é possível a retificação da guia GPS apresentada pelo executado, com pagamento realizado no Banco Santander.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3-De todo o relatado, chega-se à conclusão que o crédito vindicado pela UNIÃO, ora agravante já foi adimplido, conforme demonstra o comprovante de pagamento trazido pela parte agravada (Evento 126), não tendo a UNIÃO sido capaz de refutar tal argumento. 4-Assim, apesar der sido feito de forma equivocada, a dívida está quitada, sendo indevida nova cobrança, pois ocasionaria o enriquecimento ilícito da administração pública, contrariando os princípios administrativos. 5-No entanto, informa a UNIÃO que a retificação da guia GPS apresentada pelo Executado, de modo a direcionar o pagamento feito no Banco Santander, em dezembro de 2022, à quitação do debcab 401031918, só é viável quando os recolhimentos são feitos na Caixa Econômica Federal. 6-Sendo assim, existindo a impossibilidade técnica da agravante retificar a guia de recolhimento, torna-se plausível a solução por ela sugerida, de que fosse expedido ofício ao Banco Santander S.A. para que informasse a forma correta de regularizar o depósito, resolvendo, assim, a questão. 7-Nesse sentido, a executada esclareceu, nas contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela exequente (Evento 338 dos autos originários), que não se opõe à intimação do Banco Santander para que preste as informações necessárias para a imputação do pagamento.
IV- DISPOSITIVO E TESE 8- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
23/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/07/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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22/07/2025 13:23
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003394-58.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: RIO'S CAPITALIZACAO S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO (OAB RJ012996) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41
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30/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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05/06/2025 12:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/04/2025 07:33
Juntada de Petição
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01/04/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2025 20:04
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00293140220124025101/RJ
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01/04/2025 13:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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01/04/2025 13:08
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 14:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 345, 327 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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