TRF2 - 5008759-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008759-93.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PABLO HERNAN DI BERARDINOADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (Evento 12), formulado por PABLO HERNAN DI BERARDINO, da decisão proferida pela Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 3).
O requerente argumentou que “encontra-se em acompanhamento clínico contínuo e está atualmente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral”, razão pela qual “requer a Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento, que reconsidere a r. decisão proferida, para conceder a tutela recursal e determinar a imediata reintegração do agravante nos quadros da Aeronáutica, como adido para a realização do tratamento médico, com o restabelecimento de seus proventos”. É o relatório.
Decido.
A decisão que o agravante, ora requerente, pretende ver reconsiderada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo apreciado a questão da impossibilidade de reintegrar o militar na condição de adido com o recebimento de remuneração, na medida em que não foi constatada incapacidade para funções laborativas civis, verbis: “O autor, ora agravante, ingressou na Força Aérea Brasileira no dia 22/02/2017. Após ser considerado pela junta de inspeção de saúde como portador de incapacidade temporária para as funções castrenses, mas apto para as atividades laborativas civis, foi licenciado ex officio, na data de 17/02/2025, em virtude de conclusão do tempo de serviço.
Na ocasião, foi colocado na situação de encostado, sendo assegurado tratamento de saúde para tratamento da incapacidade. O autor aduziu que é portador de melanoma maligno invasivo, localizado na região lombar, tendo ajuizado demanda objetivando, em sede de tutela de urgência, a anulação do ato administrativo que o desligou das Forças Armadas e a reintegração aos quadros da FAB, na condição de adido, com o recebimento de remuneração, tendo em vista o seu estado de saúde debilitado. (...) O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
In casu, há que se reconhecer a presença do periculum in mora alegado pelo agravante, tendo em vista que, em razão do licenciamento do serviço, não está recebendo a sua remuneração de militar, verba de natureza alimentar.
Entretanto, em cognição sumária, não é possível constatar a probabilidade do direito sustentado pelo agravante.
O direito à estabilidade no serviço ativo somente é adquirido após a permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, ex vi do artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 6.880/1980.
Antes deste período, o licenciamento ex officio do militar pode ser feito pela Administração Castrense a qualquer tempo por conveniência e oportunidade.
Ressalte-se, também, que o artigo 31, §§§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/1964, passou a estabelecer expressamente que os militares temporários desligados das Forças Armadas que possuam incapacidade temporária apenas para as atividades castrenses, ou que tal enfermidade não tenha sido adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, serão colocados na situação de encostamento, sem o recebimento de remuneração.
No caso em apreço, da análise das datas de ingresso e desligamento do agravante, constata-se que ele não havia adquirido a estabilidade decenal e, até o momento, inexiste nos autos prova de que a sua incapacidade temporária foi adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, bem como a junta médica da Aeronáutica não indicou restrições para funções laborativas civis.
Portanto, ao menos em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, é descabida a imediata reintegração do agravante na condição de adido com o recebimento de remuneração.
Nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. MILITAR.
LICENCIAMENTO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. TRATAMENTO DE SAÚDE.
CABIMENTO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO COM O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 4.375/1964 ALTERADA PELA LEI Nº 13.954/2019.
AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a r. decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército, para fins de tratamento médico até a recuperação do seu estado de saúde, com o recebimento de remuneração.2. O autor, ora agravado, ingressou no Exército em 11/03/2019 e foi licenciado, ex officio, por conveniência do tempo de serviço, no posto de Soldado, na data de 22/07/2021, após ter sido diagnosticado com incapacidade temporária para o serviço castrense, podendo realizar atividades civis. (...) 5. O artigo 31, parágrafos 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/1964, passou a estabelecer expressamente que os militares temporários desligados das Forças Armadas que possuam incapacidade temporária apenas para as atividades castrenses, ou que tal enfermidade não tenha sido adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, serão colocados na situação de encostamento, sem o recebimento de qualquer remuneração.6. O artigo 149 do Decreto nº 57.654/1966, que regulamentou a Lei nº 4.375/1964, continua assegurando ao militar que possua alguma patologia, que exija a continuidade de tratamento de saúde, o direito à assistência médica, mesmo após a desincorporação. (...) 8.Portanto, nesse panorama de cognição sumária, é descabida a imediata reintegração do agravado na condição de adido com o recebimento de remuneração (TRF2 – AI 5008728-15.2021.4.02.0000.
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada.
Data do julgamento: 04/08/2021; TRF5 - AI 08007999620214050000, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Camara Carra.
Data do julgamento: 04/05/2021). 9. Desse modo, releva-se escorreito o ato da Administração que garantiu apenas o tratamento médico em favor do autor, na condição de encostamento, sem direito ao recebimento de remuneração. 10. Dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, para impedir o recebimento de remuneração pelo agravado. (TRF2 – AI 5002107-65.2022.4.02.0000.
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada.
Data do julgamento: 20/04/2022).” Ademais, a realização de prova pericial poderá determinar com precisão o estado de saúde do agravante e a sua incapacidade temporária total ou parcial para o trabalho, sendo certo que por tratar-se de questão que demanda dilação probatória, não há que se falar em deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (TRF2 - AI 5002556-28.2019.4.02.0000.
Relator: Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. Data do Julgamento: 04/06/2019; TRF2 - AI 2015.00.00.011102-3.
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 18/04/2016; TRF2 - AI 2014.02.01.000077-5.
Relator: Juiz Federal Convocado Flávio Oliveira Lucas. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 22/08/2014). Portanto, ao menos em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, é descabida a imediata reintegração do agravante na condição de adido com o recebimento de remuneração (Nesse mesmo sentido: TRF2 – AI 5002107-65.2022.4.02.0000.
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada.
Data do julgamento: 20/04/2022).
Ante o exposto, deve ser INDEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo”.
Da leitura da alegação feita pelo agravante em seu pedido de reconsideração, depreende-se que este não apresenta argumento apto a infirmar a decisão cuja reconsideração se requer.
No caso em apreço, por ora, não se revela ilegalidade no ato da Administração Castrense que garantiu apenas o tratamento médico em favor do autor, sem direito ao recebimento de soldo.
Com efeito, em caso de eventual divergência entre os resultados da junta de inspeção de saúde da Força Aérea Brasileira com os exames particulares apresentados pelo agravante, razoável que prevaleça, no momento, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade e veracidade das conclusões e laudos médicos emitidos pelos profissionais de saúde da Aeronáutica, que não indicaram restrições do militar para a prática de funções laborativas civis.
Ademais, conforme bem destacado na decisão do Evento 3, “a realização de prova pericial poderá determinar com precisão o estado de saúde do agravante e a sua incapacidade temporária total ou parcial para o trabalho, sendo certo que por tratar-se de questão que demanda dilação probatória, não há que se falar em deferimento da antecipação dos efeitos da tutela”.
Ante o exposto, deve ser indeferido o pedido de reconsideração.
Após o cumprimento dos atos processuais contidos no Evento 3, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
08/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5047405-98.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18
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05/09/2025 20:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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05/09/2025 20:22
Indeferido o pedido
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02/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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01/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008759-93.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PABLO HERNAN DI BERARDINOADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por PABLO HERNAN DI BERARDINO contra a r. decisão, proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5047405-98.2025.4.02.5101, que indeferiu a tutela de urgência requerida, que objetivava a reintegração às fileiras da Aeronáutica, na condição de adido, para tratamento médico, com o recebimento de remuneração.
O autor, ora agravante, ingressou na Força Aérea Brasileira no dia 22/02/2017 (evento 1, OUT6). Após ser considerado pela junta de inspeção de saúde como portador de incapacidade temporária para as funções castrenses, mas apto para as atividades laborativas civis, foi licenciado ex officio, na data de 17/02/2025, em virtude de conclusão do tempo de serviço (evento 1, OUT8).
Na ocasião, foi colocado na situação de encostado, sendo assegurado tratamento de saúde para tratamento da incapacidade (evento 1, OUT9). O autor aduziu que é portador de melanoma maligno invasivo, localizado na região lombar, tendo ajuizado demanda objetivando, em sede de tutela de urgência, a anulação do ato administrativo que o desligou das Forças Armadas e a reintegração aos quadros da FAB, na condição de adido, com o recebimento de remuneração, tendo em vista o seu estado de saúde debilitado. O Juízo a quo, ao proferir a decisão recorrida, considerou que “embora a parte autora tenha narrado situação de licenciamento do serviço ativo durante período de incapacidade temporária, e tenha juntado laudo médico e declaração de hipossuficiência financeira, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva da parte ré e melhor dilação probatória, não sendo possível, neste momento inicial, aferir de forma segura a alegada nulidade do ato administrativo e a extensão da alegada incapacidade laboral.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida” (evento 4, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante salientou que “está temporariamente incapacitado para o serviço militar, mas também está temporariamente inválido, incapaz para exercer o seu labor, como fisioterapeuta, seja no meio militar, seja no meio civil.
Assim, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado.
O direito à reintegração contempla o direito de receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens”.
Alegou que é vital a sua reintegração como adido em decorrência da natureza alimentar da remuneração. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
In casu, há que se reconhecer a presença do periculum in mora alegado pelo agravante, tendo em vista que, em razão do licenciamento do serviço, não está recebendo a sua remuneração de militar, verba de natureza alimentar.
Entretanto, em cognição sumária, não é possível constatar a probabilidade do direito sustentado pelo agravante.
O direito à estabilidade no serviço ativo somente é adquirido após a permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, ex vi do artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 6.880/1980.
Antes deste período, o licenciamento ex officio do militar pode ser feito pela Administração Castrense a qualquer tempo por conveniência e oportunidade.
Ressalte-se, também, que o artigo 31, §§§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/1964, passou a estabelecer expressamente que os militares temporários desligados das Forças Armadas que possuam incapacidade temporária apenas para as atividades castrenses, ou que tal enfermidade não tenha sido adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, serão colocados na situação de encostamento, sem o recebimento de remuneração.
No caso em apreço, da análise das datas de ingresso e desligamento do agravante, constata-se que ele não havia adquirido a estabilidade decenal e, até o momento, inexiste nos autos prova de que a sua incapacidade temporária foi adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, bem como a junta médica da Aeronáutica não indicou restrições para funções laborativas civis (evento 1, LAUDO4).
Portanto, ao menos em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, é descabida a imediata reintegração do agravante na condição de adido com o recebimento de remuneração.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
MILITAR.
LICENCIAMENTO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
CABIMENTO.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO COM O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 4.375/1964 ALTERADA PELA LEI Nº 13.954/2019.
AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a r. decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército, para fins de tratamento médico até a recuperação do seu estado de saúde, com o recebimento de remuneração.2. O autor, ora agravado, ingressou no Exército em 11/03/2019 e foi licenciado, ex officio, por conveniência do tempo de serviço, no posto de Soldado, na data de 22/07/2021, após ter sido diagnosticado com incapacidade temporária para o serviço castrense, podendo realizar atividades civis. (...) 5.
O artigo 31, parágrafos 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/1964, passou a estabelecer expressamente que os militares temporários desligados das Forças Armadas que possuam incapacidade temporária apenas para as atividades castrenses, ou que tal enfermidade não tenha sido adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, serão colocados na situação de encostamento, sem o recebimento de qualquer remuneração.6. O artigo 149 do Decreto nº 57.654/1966, que regulamentou a Lei nº 4.375/1964, continua assegurando ao militar que possua alguma patologia, que exija a continuidade de tratamento de saúde, o direito à assistência médica, mesmo após a desincorporação. (...) 8.Portanto, nesse panorama de cognição sumária, é descabida a imediata reintegração do agravado na condição de adido com o recebimento de remuneração (TRF2 – AI 5008728-15.2021.4.02.0000.
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada.
Data do julgamento: 04/08/2021; TRF5 - AI 08007999620214050000, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Camara Carra.
Data do julgamento: 04/05/2021). 9. Desse modo, releva-se escorreito o ato da Administração que garantiu apenas o tratamento médico em favor do autor, na condição de encostamento, sem direito ao recebimento de remuneração. 10. Dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, para impedir o recebimento de remuneração pelo agravado. (TRF2 – AI 5002107-65.2022.4.02.0000.
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada.
Data do julgamento: 20/04/2022).
Ademais, a realização de prova pericial poderá determinar com precisão o estado de saúde do agravante e a sua incapacidade temporária total ou parcial para o trabalho, sendo certo que por tratar-se de questão que demanda dilação probatória, não há que se falar em deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (TRF2 - AI 5002556-28.2019.4.02.0000.
Relator: Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. Data do Julgamento: 04/06/2019; TRF2 - AI 2015.00.00.011102-3.
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 18/04/2016; TRF2 - AI 2014.02.01.000077-5.
Relator: Juiz Federal Convocado Flávio Oliveira Lucas. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 22/08/2014). Portanto, ao menos em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, é descabida a imediata reintegração do agravante na condição de adido com o recebimento de remuneração (Nesse mesmo sentido: TRF2 – AI 5002107-65.2022.4.02.0000.
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada.
Data do julgamento: 20/04/2022; TRF5 - AI 08007999620214050000, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Camara Carra.
Data do julgamento: 04/05/2021).
Ante o exposto, deve ser INDEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
P.I. -
04/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5047405-98.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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03/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/07/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 19:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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