TRF2 - 5010546-27.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG02
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05/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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13/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010546-27.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: STEPHANE MARTILE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATASSIA MOURA DE AZEVEDO (OAB RJ249678)APELANTE: THIAGO AMARAL DE ALMEIDA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NATASSIA MOURA DE AZEVEDO (OAB RJ249678)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. SFH.
MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam a revisão de cláusulas contratuais de financiamento habitacional, a devolução em dobro de supostos valores pagos a maior indevidamente e a condenação da CEF em danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia dos autos cinge-se a aferir se houve comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva no contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF a ensejar a revisão das cláusulas contratuais. III.
Razões de decidir 3. A sentença foi proferida em 19/03/2025, tendo sido a parte autora intimada eletronicamente na mesma data.
A data inicial da contagem do prazo recursal ocorreu em 01/04/2025 e a data final ocorreu em 29/04/2025, de modo que a apelação protocolizada em 30/04/2025 é intempestiva, visto que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, do CPC). 4. Destaca-se que os prazos processuais são peremptórios, de sorte que, conquanto ínfimo o atraso na interposição do recurso, não se autoriza a relativização do requisito temporal previsto no Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. IV.
Dispositivo 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, tendo em vista a intempestividade do recurso, na forma do art. 932, III, do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 17:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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07/08/2025 19:04
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 2
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5010546-27.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 258) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: STEPHANE MARTILE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): NATASSIA MOURA DE AZEVEDO (OAB RJ249678) APELANTE: THIAGO AMARAL DE ALMEIDA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): NATASSIA MOURA DE AZEVEDO (OAB RJ249678) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 258
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 2
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05/06/2025 22:30
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 12:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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